DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAIS FERNANDA RAMIRES DA SILVA contra decisão que negou segu… — AREsp AREsp 3019895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TAIS FERNANDA RAMIRES DA SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU USO DE EQUIPAMENTO DE VERIFICAÇÃO DE RUÍDO E POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE INCÔMODO À SOCIEDADE.
- COMPROVAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL POR MEIO DE DEPOIMENTO POLICIAL CUJO VALOR PROBANTE É RELEVANTE QUANDO COERENTE E COMPATÍVEL COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
- PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS DELITOS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3573, 3566, 12354
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por TAIS FERNANDA RAMIRES DA SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 270):
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. DESACATO. RESISTÊNCIA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO PENAL SOB O ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL OU USO DE EQUIPAMENTO DE VERIFICAÇÃO DE RUÍDO E POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE INCÔMODO À SOCIEDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL POR MEIO DE DEPOIMENTO POLICIAL CUJO VALOR PROBANTE É RELEVANTE QUANDO COERENTE E COMPATÍVEL COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AOS DEMAIS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CABAIS QUE INDICAM A PRÁTICA DOS DELITOS DE DESACATO, RESISTÊNCIA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não merece acolhimento o pleito da defesa no tocante à absolvição da contravenção penal de perturbação de sossego sob a alegação de ausência de prova pericial ou utilização de equipamento para aferição de ruído ou ausência de provas acerca do incômodo causado à sociedade, uma vez que o laudo pericial não constitui requisito para comprovar a prática da contravenção, sobretudo havendo depoimentos prestados pelos policiais que atuaram na ocorrência, os quais constituem elementos de prova idôneos e relevantes, como no caso dos autos.
2. No tocante aos pedidos de absolvição relativos aos delitos de desacato, resistência e corrupção de menores, da mesma forma não merecem acolhimento, uma vez que as provas reunidas nos autos, sobretudo as provas testemunhais e as declarações prestadas pela menor conduzida e pela própria apelante, dão conta de que esta última proferiu xingamentos contra as autoridades, bem como incitou as demais pessoas presentes no local dos fatos, inclusive a menor, de fazê-los, além de restar comprovado que a mesma tentou resistir à condução policial, tendo que ser utilizado pelos policiais armas de baixa lesividade para contê-la.
3. Recurso conhecido e não provido.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais e do art. 386, II do Código de Processo Penal, sustentando ausência de prova da materialidade do fato imputado.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso especial.
Apresentadas contrarrazões, o Tribunal a quo
[trecho intermediário suprimido]
revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos" (AgRg no HC 620.668/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp n. 1.757.950/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.)
Cumpre, ainda, registrar que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado, porquanto é vedado, na via eleita, o reexame de provas, conforme disciplina o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp 1.150.564/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 15/2/2018).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.