DECISÃO Cuida-se de agravo de ELIANI APARECIDA VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3019903
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ELIANI APARECIDA VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10935, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ELIANI APARECIDA VIEIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500300-93.2024.8.26.0082.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei n. 11.343/06, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 193 dias-multa (fls. 206/209).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado (fls. 263/264):
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou a ré pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, c/c artigo 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 193 dias-multa.
2. Irresignada, recorre a defesa alegando, preambularmente, a ilicitude das provas, consubstanciada na nulidade da confissão informal da acusada, ante a ausência do "Aviso de Miranda". No mérito, pretende a absolvição com fundamento na tese de crime impossível. Subsidiariamente, requer a desclassificação para a figura do porte para consumo próprio.
II. Questão em Discussão
3. A questão em discussão consiste em (i) definir se a confissão informal exige o "Aviso de Miranda" e se eventual irregularidade compromete a condenação; (ii) verificar se a existência de aparato de segurança nos estabelecimentos prisionais torna impossível a consumação do delito e (iii) analisar se é cabível a desclassificação da imputação para o uso pessoal.
III. Razões de Decidir
4. A legislação processual penal não exige que o suspeito seja cientificado quanto ao seu direito de permanecer em silêncio (Aviso de Miranda) no momento da abordagem, sendo tal prática exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial.
5. Inviável a desclassificação para a figura do artigo 28 da Lei de Drogas, eis que a quantidade de tóxico apreendido, aliada ao local e às condições em que se desenvolveu a ação quando a acusada visitava o marido recolhido no estabelecimento prisional , permite concluir que o destino do estupefaciente era mesmo a mercancia ilícita.
6. Os sistemas de monitoramento e vigilância, bem como os métodos de revista empregados nos presídios, ainda que com a utilização de equipamento de scanner, apenas dificultam, mas não impedem a introdução de
[trecho intermediário suprimido]
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022).
2. Estando a condenação devidamente fundamentada, com amparo no material probatório colhido nos autos, por meio de prova testemunhal e das circunstâncias do flagrante, que comprovaram a prática de conduta que se enquadra no crime de tráfico de drogas, destacando-se que o acusado foi visto sentado em um sofá, entregando algo para duas pessoas, momentos antes da apreensão da droga nesse mesmo local, as pretensões de absolvição e de desclassificação demandariam o reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.411.623/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.