DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAUÃ SILVA MELO contra decisão proferida pelo Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 3019917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAUÃ SILVA MELO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 45, § 1º, do Código Penal.
- Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo legal ao manter a prestação pecuniária em patamar desproporcional e dissociado da condição econômica do recorrente, argumentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
- Requer, assim, a reforma do acórdão para fixar a prestação pecuniária no piso legal, restabelecendo-se a correta aplicação do artigo 45, § 1º, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAUÃ SILVA MELO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 45, § 1º, do Código Penal.
Sustenta que o acórdão recorrido negou vigência ao referido dispositivo legal ao manter a prestação pecuniária em patamar desproporcional e dissociado da condição econômica do recorrente, argumentando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento fático-probatório.
A defesa afirma que a pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 2,9 salários mínimos, e que a Corte estadual, ao indeferir a redução, apoiou-se em fundamento genérico de "faculdade do juízo" e em critério não previsto em lei (meses de condenação), sem individualização conforme a capacidade econômica; há incongruência com a fixação dos dias-multa no mínimo legal, indicativa de hipossuficiência; e o valor imposto é inexigível para o recorrente assistido pela Defensoria Pública.
Requer, assim, a reforma do acórdão para fixar a prestação pecuniária no piso legal, restabelecendo-se a correta aplicação do artigo 45, § 1º, do Código Penal.
Contrarrazões às fls. 495-498 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 499-500). Daí este agravo (e-STJ, fls. 506-509).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 536-538).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não prospera.
Depreende-se dos autos que o valor da pena de prestação pecuniária foi fixado levando-se em conta as peculiaridades do caso, bem como a situação financeira do recorrente. Além disso, foi destacada a possibilidade de parcelamento do montante devido em sede de execução penal, conforme se pode observar dos seguintes trechos da sentença condenatória e do aresto:
" .. o réu tem direito à substituição da pena privativa de liberdade, a qual nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal pode se dar por duas restritivas de direitos, ou por uma restritiva de direitos e multa.
Contudo, no caso dos autos entendo descabida a aplicação de multa como pena substituta, posto que já foi aplicada originariamente, restando assim em medida praticamente inócua e que não atende às finalidades da lei penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta no valor de um doze avos
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
3. Fixada fundamentadamente pelo Tribunal de origem a prestação pecuniária, levando em conta as peculiaridades do caso e a renda mensal declarada pelo réu, o acolhimento do pleito de revisão da proporcionalidade da prestação pecuniária demandaria imprescindível reexame de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.686.679/PR, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/8/2020).
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 1.862.237/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.