DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por VAGNER GOMES SANTOS, contra decisão monocrática d… — AREsp AREsp 3019921
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo regimental interposto por VAGNER GOMES SANTOS, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n.
- 279/285), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica a decisão de admissibilidade.
- Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls.
- 303/305, pelo não provimento do agravo regimental.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo regimental interposto por VAGNER GOMES SANTOS, contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 271/272).
Em seu agravo regimental (e-STJ fls. 279/285), a parte recorrente alega que impugnou de maneira específica a decisão de admissibilidade.
Manifestação do Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 303/305, pelo não provimento do agravo regimental.
Verifica-se que os argumentos aduzidos nas razões de agravo regimental revelam-se plausíveis, o que impõe a reconsideração da decisão agravada.
Trata-se de agravo interposto em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 191):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Vagner Gomes Santos da sentença que o condenou por tentativa de roubo, com emprego de arma branca, a cumprir a pena de 04 anos, 10 meses e 02 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 11 dias-multa. O réu busca a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena e o abrandamento do regime prisional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a suficiência das provas para a condenação do réu e a adequação da dosimetria da pena aplicada. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do delito foram comprovadas por boletim de ocorrência, apreensão, laudo pericial, declarações das vítimas e depoimentos de testemunhas, além de imagens de câmeras de segurança. 4. A majorante do uso de arma branca foi confirmada, e a pena foi corretamente dosada, considerando os maus antecedentes e a reincidência do réu. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: "1. A palavra das vítimas, quando coerente e segura, é suficiente para a condenação em crimes de roubo. 2. A reincidência e os maus antecedentes justificam a manutenção do regime inicial fechado." Legislação citada: Código Penal, art. 157, § 2º, inciso VII; art. 14, inciso II; art. 61, inciso I; art. 33, §§ 2º e 3º.
Interpostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 221/224).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 207/217), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 14, inciso II, 33 e 157, §2º, inciso VII, do CPP. Sustenta: (i) o afastamento da causa de aumento do artigo 157, §2º, inciso VII, do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Por fim, salienta-se que, no caso dos autos, mostra-se irrelevante a discussão acerca do tempo de prisão provisória, conforme dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, para fins de escolha do regime inicial de cumprimento da pena. Isso porque, conforme se observa nos autos, ainda que descontado o período de prisão cautelar, não haveria alteração do regime inicial fixado na condenação, pois o agravamento do regime está baseado na reincidência do acusado e nos maus antecedentes, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 271/272 e, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.