DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA em feito no qual con… — AREsp AREsp 3019924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA em feito no qual contende com ANAC LETO DE SÁ CAVALCANTE NETTO E OUTROS(AS), fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), assim ementado (fl.
- TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS GRATIFICAÇÕES DO ART.
- NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.939/2012.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14832, 10671, 12976, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA em feito no qual contende com ANAC LETO DE SÁ CAVALCANTE NETTO E OUTROS(AS), fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), assim ementado (fl. 326):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. INCIDÊNCIA. TERÇO DE FÉRIAS E OUTRAS GRATIFICAÇÕES DO ART. 57 DA LC 58/03. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.939/2012. PROVIMENTO PARCIAL DO REEXAME NECESSÁRIO, APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PBPREV.
Não houve oposição de embargos declaratórios.
Em seu recurso especial (REsp) de fls. 357-365, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 4º, §1º, VII, Lei nº. 10.887/04, sob o principal fundamento de que, com exceção do terço de férias, "as vantagens auferidas e ora em análise são efetivos componentes da remuneração do recorrido, a integrando de maneira habitual, e não transitória, conforme demonstram as provas carreadas aos autos, pelo que não há dúvidas de que elas estão sujeitas à contribuição previdenciária". Menciona, também, o art. 1.029, do Código de Processo Civil (CPC), bem como o art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI, CRFB, e o art. 39, §3º e art. 40, caput, também da Carta Maior.
Além disso, argumenta pelo reconhecimento do prequestionamento, ainda que na modalidade de prequestionamento implícito. Aduz, também, que "a PBPREV respeitou o Princípio da Dialeticidade. O recurso interposto claramente NÃO teve o condão de apenas reafirmar as razões já alegadas na defesa, tendo apresentado, conforme os autos, argumentos suficientes para descrever os motivos pelos quais a decisão proferida não é adequada, devendo ser devidamente REFORMADA OU INVALIDADA".
O Tribunal de origem, às fls. 371-375, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
A insurreição, todavia, não deve subir ao juízo ad quem.
Em relação ao art. 1.029 do CPC/15, o recurso não enseja prosseguimento, uma vez que a recorrente não demonstrou como o dispositivo fora violado, incidindo na espécie, a Súmula 284 do STF, que veda o conhecimento de recurso especial quando há deficiência de fundamentação.
Ademais, constata-se que os dispositivos
[trecho intermediário suprimido]
III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMA Nº 163, DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA . INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.