DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALLACE LUCAS DIAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA D… — AREsp AREsp 3019949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WALLACE LUCAS DIAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- Nas razões do especial, alegou a defesa que o acórdão recorrido violou o art.
- 33, § 3º, do Código Penal, ao estabelecer o regime fechado para início de cumprimento da pena.
- Afirma que não houve fundamentação adequada para a imposição do regime mais severo, o que viola o entendimento consubstanciado na Súmula 719/STF.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WALLACE LUCAS DIAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1500475- 92.2024.8.26.0630 (fls. 584/598).
Nas razões do especial, alegou a defesa que o acórdão recorrido violou o art. 33, § 3º, do Código Penal, ao estabelecer o regime fechado para início de cumprimento da pena. Afirma que não houve fundamentação adequada para a imposição do regime mais severo, o que viola o entendimento consubstanciado na Súmula 719/STF. Assim, requer a reforma do acórdão para que seja estabelecido o regime inicial semiaberto (fls. 623/634).
O recurso não foi admitido com base no óbice da Súmula 7/STJ (fls. 648/649).
Daí o presente agravo (fls. 652/667). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, por seu desprovimento (fls. 694/697).
É o relatório.
O agravo é admissível e deve ser conhecido, porquanto impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida.
Todavia, melhor sorte não tem o recurso especial.
O regime inicial de cumprimento da pena foi estabelecido pelo Tribunal local nos seguintes termos (fls. 597/598 - grifo nosso):
..
Por fim, foi fixado o regime prisional semiaberto para o cumprimento das penas de reclusão e de detenção. Contudo, atendendo-se ao reclamo do Ministério Público, o único regime prisional cabível na hipótese, para o início do cumprimento da pena de reclusão, é o fechado.
Deveras, conquanto a pena de reclusão aplicada seja inferior a 04 (quatro) anos, o réu é portador de reincidência e de mau antecedente e, não bastasse, teve reconhecidas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase dosimétrica, em decorrência de seu envolvimento pretérito com a criminalidade, inclusive com organização criminosa (conforme aduzido pelos policiais civis), tendo sido encontrados na sua residência diversos petrechos ligados aos crimes da Lei nº 10.826/03 e ao delito de tráfico de drogas: um simulacro de pistola, dois coletes balísticos com placas, uma máscara plástica facial, diversos microtubos plásticos utilizados para acondicionar drogas (como cocaína e "crack"), duas peneiras, bem como um prato e uma colher, ambos contendo resquícios de drogas.
Logo, nos termos do artigo 33, §§2º e 3º, c. c. o artigo 59, ambos do Código Penal, de rigor a fixação do regime prisional mais gravoso, nos limites do recurso do Parquet, apenas no tocante à pena de reclusão.
..
Ao apreciar as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, o acórdão
[trecho intermediário suprimido]
está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a reincidência do recorrente e a existência de mais de uma circunstância judicial negativa, inclusive a citada participação do réu em organização criminosa, o que constitui fundamentação idônea para a imposição do regime inicial fechado.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 653.878/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe 27/4/2021; e AgRg no HC n. 611.507/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/11/2020, DJe 16/11/2020.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. SÚMULA 719/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.