DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3019959
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 284 do STF e da falta do devido cotejo analítico (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA. - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
Resultado indicado
CITAÇÃO. - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da falta do devido cotejo analítico (fls. 470-472).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 418):
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. - INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO NA OLX. REPRODUÇÃO DO ANÚNCIO, COM ALTERAÇÃO DO VALOR. "GOLPE DO INTERMEDIÁRIO". - AUTORA QUE TRANSFERIU O VALOR PARA TERCEIRO INDICADO PELO SUPOSTO ESTELIONATÁRIO. - NEGLIGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NA NEGOCIAÇÃO. PREPOSTO DA RÉ VENDEDORA QUE CONFIRMOU QUE O PAGAMENTO PODERIA SER FEITO PARA TERCEIRO. CULPA CONCORRENTE. CONDENAÇÃO DOS RÉUS EM INDENIZAR A AUTORA EM 50% DO DANO MANTIDA. - JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 434-438).
Nas razões do recurso especial (fls. 443-454), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação do art. 148 do CC.
Assevera que "a decisão Recorrido deu interpretação divergente àquela consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar o art. 148, do Código Civil, condenando o embargado ao pagamento da indenização cuja prática criminosa foi realizada por terceiro, sem qualquer prova acerca do envolvimento dos Recorrentes, igualmente vítimas, para a ocorrência do golpe" (fl. 449).
Ressalta que "é incontroverso nos autos que ambas as partes foram vítimas de um golpe aplicado por terceiro, na negociação de compra e venda de um caminhão, objeto do anúncio particular criado pelo requerente junto ao site "OLX" " (fl. 450).
Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgado improcedente o feito.
No agravo (fls. 475-488), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 492-503).
É o relatório.
Decido.
Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que houve culpa concorrente dos litigantes e manteve a condenação ao ressarcimento de metade do prejuízo suportado pela parte autora. Nos seus termos (fls. 419-42):
Para restar caracterizado o dever de indenizar, devem estar presentes os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, o dano e o nexo causal.
O dever de reparar o dano causado decorre da prática de um ato culposo, consoante preconizam os artigos 186 e 927 do Código Civil.
..
A ré, Alves Ribeiro e Cia.
[trecho intermediário suprimido]
que a transferência deveria ser feita para a empresa ré.
Assim, ainda que não tenha revertido qualquer valor em favor dos réus, os atos de seu preposto permitiram a ocorrência do golpe perpetrado por terceiro.
Nos termos do art. 932, III, do Código Civil, o empregador responde pelos atos de seu preposto que causar dano a terceiro.
Verifica-se, portanto, uma concorrência de culpa que resultou no dano sofrido pela autora, como bem identificado na sentença.
Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à concorrência de culpas , nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.