DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO CELIDONIO PERALTA PALACIO contra decisão que inadmitiu… — AREsp AREsp 3019963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO CELIDONIO PERALTA PALACIO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO CONTRA IRMÃ - ART.
- 44, DO CP NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- 182, II, do CP, os Crimes contra o Patrimônio (título II), quando praticados contra irmão ou irmã somente se procedem mediante representação.
- 25, do CPP, por sua vez, dispõe que "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.".
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO CELIDONIO PERALTA PALACIO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado:
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO CONTRA IRMÃ - ART. 155, §1º, DO CP - PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA - INOCORRÊNCIA - CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL DEVIDAMENTE PREENCHIDA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - AUTORIA E MATERIALIDADE EXAUSTIVAMENTE COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DE EMPREGO DE CHAVE FALSA E DE ABUSO DE CONFIANÇA - NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - REQUISITOS DO ART. 44, DO CP NÃO PREENCHIDOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Consoante a intelecção do art. 182, II, do CP, os Crimes contra o Patrimônio (título II), quando praticados contra irmão ou irmã somente se procedem mediante representação. O art. 25, do CPP, por sua vez, dispõe que "A representação será irretratável, depois de oferecida a denúncia.". Ainda, a representação do(a) ofendido prescinde de rigorismo formal, bastando que fique evidenciado por qualquer meio e/ou manifestação, o seu intuito de ver o agente processado e/ou condenado. No caso, ficou evidente o interesse da vítima em representar contra o autor, o que se depreende do conteúdo de suas declarações na Delegacia de Polícia e de menção expressa a esse respeito no B.O., não tendo havido retratação até o oferecimento da Denúncia (art. 25, do CPP), estando, pois, devidamente preenchida a condição de procedibilidade da representação da vítima. Preliminar de extinção da punibilidade por falta de representação da vítima, rejeitada. II - O delito foi até exaustivamente comprovado, inexistindo margem para absolvição por insuficiência de provas da autoria e/ou da materialidade, tendo contado com testemunhas, inclusive ocular, imagens da atuação delituosa, declarações da vítima e demais elementos congruentes, colhidos nas duas fases da persecução penal. III - Não pode ser conhecido o pedido relativo ao decote de qualificadoras que não foram reconhecidas na sentença, ante a ausência de interesse recursal. IV - Não prospera a pretendida substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos por não estarem preenchidos os requisitos do art. 44, incisos II e III, do CP, tratando-se de réu reincidente em crime doloso e havendo circunstância judicial desfavorável. V - Recurso parcialmente
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.