DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA COESA S.A — AREsp AREsp 3019971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl.
- 301) Ao contrário do que consta da r. decisão embargada, as Embargantes impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especi al, dedicando capítulo próprio a cada dispositivo legal apontado como violado, com a respectiva demonstração do dissídio jurisprudencial e da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
- Importa salientar, ademais, que em momento algum as Embargantes indicaram violação ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COESA PARTICIPACOES E ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COESA CONSTRUCAO E MONTAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COESA ENGENHARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, COESA LOGISTICA E COMERCIO EXTERIOR S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OAS INVESTMENTS LIMITED, OAS FINANCE LIMITED contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 301)
Ao contrário do que consta da r. decisão embargada, as Embargantes impugnaram de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especi al, dedicando capítulo próprio a cada dispositivo legal apontado como violado, com a respectiva demonstração do dissídio jurisprudencial e da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas colacionados.
Importa salientar, ademais, que em momento algum as Embargantes indicaram violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual não haveria sequer sentido em abrir tópico destinado a tal dispositivo, como corretamente se depreende da leitura integral do apelo especial. Assim, é evidente que, ao presumir a ausência de impugnação quanto a dispositivo legal que sequer foi invocado como violado, a r. decisão embargada incorreu, data venia, em erro material, passível de correção por meio dos presentes embargos.
Com efeito, ainda que conste menção à suposta violação do referido dispositivo, trata-se de evidente erro material, uma vez que o artigo 1.022 do CPC não foi objeto do Recurso Especial. A inclusão desse dispositivo na decisão que inadmitiu o recurso decorreu, portanto, de mero equívoco material, sem qualquer correspondência com as razões recursais efetivamente deduzidas pelas Embargantes.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.