DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO FRANCO GALHARDO, em adversidade à decisão que ina… — AREsp AREsp 3019976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO FRANCO GALHARDO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Caso em Exame: recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
- O réu foi condenado por estelionato, porquanto obteve vantagem ilícita ao induzir em erro a empresa vítima, resultando em prejuízo significativo.
- Por meio da r. sentença, estabeleceu-se o regime inicial aberto, com a concessão da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos.
Resultado indicado
Dispositivo: RECURSO PROVIDO para recrudescer o regime inicial para o semiaberto e revogar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3431, 10633, 10628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOÃO PAULO FRANCO GALHARDO, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 485):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame: recurso de apelação interposto pelo Ministério Público. O réu foi condenado por estelionato, porquanto obteve vantagem ilícita ao induzir em erro a empresa vítima, resultando em prejuízo significativo. Por meio da r. sentença, estabeleceu-se o regime inicial aberto, com a concessão da substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos. II. Questão em Discussão: a questão em discussão consiste em determinar se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser recrudescido para o semiaberto e se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve ser revogada. III. Razões de Decidir: 1. O regime inicial aberto é insuficiente, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a conduta social do réu e as consequências do crime. 2. A substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos não é recomendável, devido à gravidade das consequências do crime e a extensa certidão criminal do réu. Necessidade de se resguardar o princípio da proporcionalidade. IV. Dispositivo: RECURSO PROVIDO para recrudescer o regime inicial para o semiaberto e revogar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Legislação Citada: Código Penal, art. 171, "caput"; art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44; art. 59; art. 77, II.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 501/510), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 33, 44 e 59 do CP. Sustenta a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena e a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 517/521), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 522/524), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 529/537).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 575/578).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
De início, em relação ao desvalor da conduta social na pena-base, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus.
No tocante à fixação da pena-base
[trecho intermediário suprimido]
em 24/6/2025, DJEN de 3/7/2025; AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.463.014/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.772.952/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.796.410/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, e na Súmula n. 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Concedo habeas corpus para reduzir a pena-base, ficando a reprimenda definitiva em 1 ano de reclusão e pagamento de 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.