ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3019987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ SILVANIO EVANGELISTA DOS SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5555, 3372, 10935
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ SILVANIO EVANGELISTA DOS SANTOS contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fls. 294/295):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Nesta via, alega-se que a ilegalidade seria manifesta e constatável de plano, sem necessidade de reexame de fatos e provas, bastando a revaloração jurídica do quadro fático incontroverso. Argumenta-se que o ECD informou categoricamente que o crime não foi praticado com emprego de meio cruel. Ao final, requer-se a reforma da decisão agravada, processando-se o recurso especial para ao final ser integralmente provido.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEIO CRUEL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
VOTO
A insurgência recursal não comporta provimento.
Conforme assentado na decisão agravada, é evidente a necessidade de revolvimento fático-probatório para se afastar a conclusão alcançada no acórdão recorrido.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao manter a qualificadora do meio cruel na pronúncia, analisou detidamente o conjunto probatório, consignando que, não obstante as informações contidas no laudo de exame de corpo de delito, a prova oral, corroborada pelos atestados médicos, indica que a vítima foi atingida por diversos golpes causados por instrumento perfurocortante em regiões vitais do corpo. A Corte
[trecho intermediário suprimido]
na prática, busca a reavaliação do peso atribuído pelo Tribunal de origem aos diversos elementos probatórios, substituindo a valoração probatória realizada pelas instâncias ordinárias. Para afastar a qualificadora nos moldes pretendidos, seria necessário adentrar no exame do conjunto probatório para concluir que os depoimentos e atestados médicos não demonstrariam a crueldade do meio empregado. Tal análise demandaria o indevido revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial e vedada pela Súmula 7 desta Corte.
Por fim, a questão sobre a efetiva configuração da qualificadora do meio cruel será oportunamente apreciada pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, que decidirá soberanamente se restou demonstrado que o acusado empregou meio cruel na tentativa de homicídio.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.