DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3019992
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- TRIBUNAL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- 1.080 do Código Civil prevê expressamente a responsabilidade solidária do sócio que abusa da personalidade jurídica e age em fraude à lei, a exemplo da sucessão empresarial irregular." (fl.
Resultado indicado
TRIBUNAL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO BRADESCO S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACOLHIMENTO DE AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INCLUSÃO APENAS DA EMPRESA QUE SUCEDEU A DEVEDORA PRIMITIVA OCORRÊNCIA DE TRESPASSE IRREGULAR TODAVIA, EM RELAÇÃO À INCLUSÃO DOS SÓCIOS, RESTOU INDEFERIDA., REVOGANDO-SE O ARRESTO REALIZADO EM NOME DE SEUS RESPECTIVOS SÓCIOS., HAJA VISTA A DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO SOCIETÁRIA INTERLIGADA E ENTRELAÇAMENTO DE NEGOCIAÇÕES COM A EMPRESA DEVEDORA PRIMITIVA RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS ADEMAIS, O BANCO EXEQUENTE DEVE PRIMEIRO, ESGOTAR AS TENTATIVAS DE PENHORA EM FACE DA PESSOA JURÍDICA MEDIDA PRECOCE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 1.080 do CC, no que concerne à necessidade de responsabilização patrimonial dos sócios da sucessora, porquanto o trespasse ilícito e a sucessão empresarial irregular foram reconhecidos, tendo os sócios aprovado deliberação infringente à lei, trazendo a seguinte argumentação:
"restou reconhecido que houve sucessão empresarial irregular (trespasse ilícito), mas a responsabilidade patrimonial foi atribuída apenas à sucessora MERCADO MIX GOPOUVA LTDA, eximindo os sócios ADRIANO e ROSANA." (fl. 36)
"o art. 1.080 do Código Civil prevê expressamente a responsabilidade solidária do sócio que abusa da personalidade jurídica e age em fraude à lei, a exemplo da sucessão empresarial irregular." (fl. 36)
"é inafastável que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial existentes só se consumaram pela atuação dos sócios ADRIANO e ROSANA." (fl. 36)
"o acórdão recorrido violou o artigo 1.080 do CC ao julgar pela responsabilidade limitada dos sócios da sucedida, desconsiderando a infração à lei por eles perpetrada." (fl. 38)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 50 do CC, no que concerne à necessidade de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios da sucessora no polo passivo, porquanto houve benefício direto aos sócios decorrente de desvio de finalidade e confusão patrimonial resultantes do trespasse ilícito não averbado, trazendo a seguinte argumentação:
"certamente ADRIANO e ROSANA se beneficiaram da confusão patrimonial e desvio
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.