DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3019996
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLO BLANCO GADIA e CAYON BLANCO GADIA, com fundamento na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional, na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1022 do CPC e, ainda, por não ter sido demonstrada a vulneração aos artigos apontados como violados.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10448, 11836, 9587, 13319
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLO BLANCO GADIA e CAYON BLANCO GADIA, com fundamento na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional, na ausência de violação dos arts. 489 e 1022 do CPC e, ainda, por não ter sido demonstrada a vulneração aos artigos apontados como violados.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Sem contraminuta.
O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Pretensão dos agravantes ao deferimento da compensação e reconhecimento de crédito remanescente, com o consequente desbloqueio do imóvel - Rejeição - Necessidade Insurgência Descabimento - Decisão mantida Ratificação dos fundamentos do "decisum" Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido (fl. 390).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, argumentando que o acórdão é omisso e contraditório, por haver mantido a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos, sem enfrentar pontos essenciais do agravo de instrumento.
Aponta violação dos arts. 494, 502, 503 e 505 do CPC, sustentando que, após a sentença de rescisão contratual e reintegração de posse, autorizada a compensação com valores a serem devolvidos à requerida, e o consequente trânsito em julgado, não pode haver qualquer inovação, de modo que a negativa da compensação e a manutenção do bloqueio afrontam a coisa julgada.
Aponta violação do art. 368 do Código Civil. Defende que há reciprocidade de créditos e débitos entre os recorrentes e Lucineia Pereira da Silva, impondo a extinção das obrigações até onde se compensarem, não havendo relação de débito dos recorrentes com os prejudicados da ação civil pública.
Sustenta ofensa ao art. 1.019, II e III, do CPC, e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por ausência de intimação da Promotoria de Justiça oficiante em primeiro grau e de vista à Procuradoria de Justiça após essa manifestação, em prejuízo do contraditório e da ampla defesa, apesar de requerimento expresso e de posicionamento ministerial favorável à compensação e ao desbloqueio.
O recurso especial tem origem em agravo de instrumento,
[trecho intermediário suprimido]
do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023, grifo nosso).
Por fim, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, vale ressaltar que não é cabível recurso especial quando se busca o exame de violação ou interpretação divergente de norma que não se enquadre no conceito de tratado ou lei federal (art. 105, III, a, da CF).
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o agravo em recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.