DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDIELCIO EDU… — AREsp AREsp 3019998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDIELCIO EDUARDO LEMES, com fundamento no art.
- Nas razões do recurso especial, a Defensoria Pública aponta violação ao art.
- 927, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem não teria decidido conforme concluiu o STJ ao revisar o Tema Repetitivo n.
- Sustenta que os dados constantes nos autos demonstram que o sentenciado é hipossuficiente econômico, o que leva à extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10622, 4305, 7792, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por EDIELCIO EDUARDO LEMES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO - EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA - INCONFORMISMO MINISTERIAL - PRETENDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA - COM RAZÃO - ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A LEI 13.964/19 E A ADIN 3150/DF - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA - ADEMAIS, SENTENCIADO AINDA EM CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INAPLICABILIDADE DO TEMA 931 DO STJ - DECISÃO REFORMADA - AGRAVO MINISTERIAL PROVIDO." (e-STJ, fl. 80).
Nas razões do recurso especial, a Defensoria Pública aponta violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o Tribunal de origem não teria decidido conforme concluiu o STJ ao revisar o Tema Repetitivo n. 931.
Sustenta que os dados constantes nos autos demonstram que o sentenciado é hipossuficiente econômico, o que leva à extinção da punibilidade independentemente do pagamento da multa.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja declarada extinta a punibilidade do apenado.
Houve a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, o qual, em seguida, foi inadmitido na origem, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Daí a interposição do presente agravo em recurso especial, assim como a apresentação da respectiva contraminuta.
Em seguida, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça e o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não provimento do agravo.
É o relatório.
Decido.
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.
Passo, portanto, ao exame do recurso especial.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp"s Repetitivos n. 2.024.901/SP e 2.090.454/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgados em 28/2/2024, DJe de 1º/3/2024), fixou entendimento quanto à relação entre o inadimplemento da pena de multa e a extinção da punibilidade (Tema Repetitivo n. 931).
Naquela ocasião, ficou decidido que, no caso em que houver o cumprimento da pena privativa de liberdade ou da pena restritiva de direitos, mas não ocorrer o pagamento da pena de multa, (i) em regra, não se poderá extinguir a punibilidade e, (ii) excepcionalmente, se o apenado alegar que não tem como pagar a pena de multa, dever-se-á presumir a sua hipossuficiência para extinguir a
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade, conforme precedentes do STJ e STF.
4. A pena de multa possui caráter penal e não pode ser dispensada com base em atos administrativos que tratam de débitos fiscais, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A extinção de punibilidade pela hipossuficiência financeira não se aplica quando não há cumprimento integral da pena privativa de liberdade. 2. A pena de multa, por seu caráter penal, deve ser executada independentemente de normas administrativas sobre débitos fiscais."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 51; CPC, art. 921, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.785.383/SP; STF, ADI 7032/DF." (AgRg no AREsp n. 2.492.737/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.