DECISÃO Examina-se recurso ordinário interposto por GABRIELA DE OLIVEIRA TOSO em face de decisão da 1ª… — RO RO 302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RO, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso ordinário interposto por GABRIELA DE OLIVEIRA TOSO em face de decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR.
- Ação: indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por GABRIELA DE OLIVEIRA TOSO em face de LATAM AIRLINES LINHAS AÉREAS.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
- Acórdão: não conheceu do recurso inominado cível.
Resultado indicado
Recurso ordinário não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4832, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso ordinário interposto por GABRIELA DE OLIVEIRA TOSO em face de decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/PR.
Ação: indenizatória por danos morais e materiais, ajuizada por GABRIELA DE OLIVEIRA TOSO em face de LATAM AIRLINES LINHAS AÉREAS.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Acórdão: não conheceu do recurso inominado cível.
Recurso ordinário: requer o pagamento de um mala de viagem que foi extraviada pelo recorrido, com remédios roupas, além de danos morais. Alega atribuição de responsabilidade à companhia aérea pelo extravio, refutando a imputação de desatenção da passageira e afirmando que, após o despacho, a responsabilidade é da transportadora.
É o relatório.
O pressuposto de admissibilidade recursal atinente ao cabimento e adequação do recurso, de fato, não foi preenchido, tendo em vista que, na hipótese, seria incabível a interposição de recurso ordinário.
Isso, pois, nos termos do art. 1.027 do CPC, serão julgados em recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
Ressalte-se que a interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal do recurso cabível, afasta a dúvida objetiva e constitui manifesto erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso ordinário.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AUSENCIA DE LITIMIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Examina-se recurso ordinário.
2. Nos termos do art. 1.027 do CPC, serão julgados em recurso ordinário pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos tribunais regionais federais ou pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) os processos em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, de outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
3. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal do recurso cabível, afasta a dúvida objetiva e constitui manifesto erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Recurso ordinário não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.