DECISÃO Esta exceção de suspeição foi apresentada por ELIAS CIDRAL (ELIAS) contra o Ministro RICARDO V… — ExSusp ExSusp 302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a ExSusp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Esta exceção de suspeição foi apresentada por ELIAS CIDRAL (ELIAS) contra o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
- Em suas razões, afirmou que ocorreu o desaparecimento dos valores das custas judiciais, deixando o Relator de remeter os autos para a Procuradoria da República analisar a possibilidade de denúncia em face dos indícios dos crimes de estelionato, apropriação indébita e de prevaricação (e-STJ, fls.
- A exceção de suspeição foi rejeitada liminarmente porque ausentes os pressupostos exigidos para a configurar a suspeição do relator (e-STJ, fls.
- Nesta oportunidade ELIAS opôs os presentes embargos de declaração reiterando que deve ser declarada a suspeição porque ocorreu o desaparecimento dos valores das custas judiciais, deixando o Relator de remeter os autos para a Procuradoria da República analisar a possibilidade de denúncia em face dos indícios dos crimes de estelionato, apropriação indébita e de prevaricação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 10445
Ementa oficial
DECISÃO
Esta exceção de suspeição foi apresentada por ELIAS CIDRAL (ELIAS) contra o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Em suas razões, afirmou que ocorreu o desaparecimento dos valores das custas judiciais, deixando o Relator de remeter os autos para a Procuradoria da República analisar a possibilidade de denúncia em face dos indícios dos crimes de estelionato, apropriação indébita e de prevaricação (e-STJ, fls. 2/5).
A exceção de suspeição foi rejeitada liminarmente porque ausentes os pressupostos exigidos para a configurar a suspeição do relator (e-STJ, fls. 249/251).
Nesta oportunidade ELIAS opôs os presentes embargos de declaração reiterando que deve ser declarada a suspeição porque ocorreu o desaparecimento dos valores das custas judiciais, deixando o Relator de remeter os autos para a Procuradoria da República analisar a possibilidade de denúncia em face dos indícios dos crimes de estelionato, apropriação indébita e de prevaricação.
Afirmou que apesar de informado o desaparecimento das custas judiciais, em momento algum o relator tomou as providências necessárias visando esclarecer esse fato suspeito, uma vez que não consta nos autos nenhuma medida que pelo menos buscasse identificar o destino dos valores pagos pelo jurisdicionado, uma vez que a decisão afirmou que a parte não efetuou o pagamento das custas (e-STJ, fls. 254/262).
É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração não se revelam cognoscíveis.
A exceção de suspeição foi rejeitada liminarmente porque ausentes os pressupostos exigidos para a configurar a suspeição do relator.
Nas razões dos aclaratórios o embargante se limitou a manifestar seu descontentamento com o julgado, reiterando que deve ser declarada a suspeição porque ocorreu o desaparecimento dos valores das custas judiciais, deixando o Relator de remeter os autos para a Procuradoria da República analisar a possibilidade de denúncia em face dos indícios dos crimes de estelionato, apropriação indébita e de prevaricação.
Os embargos de declaração são recurso de contornos rígidos e sua utilização deve se ater apenas ao conteúdo do julgado embargado.
No caso, a petição de embargos de declaração não fez referência a nenhum dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC quanto as razões da decisão embargada, descumprindo os requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal - indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão.
Ao que se pode constatar na hipótese examinada, o embargante pretende a modificação do julgado sem fazer nenhuma referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em completa
[trecho intermediário suprimido]
a ser solvida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 1.381.110/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, j. 5/09/2019, DJe 16/9/2019)
Em suma, o recurso não apontou nenhum vício do art. 1.022 do CPC quanto aos fundamentos da decisão embargada, o que inviabiliza o seu conhecimento diante da ausência de requisito formal.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Por oportuno, previno o embargante de que a interposição de recurso contra essa decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar a condenação na penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC QUANTO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.