ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A parte agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando aplicação da fração máxima da causa de aumento pelo crime de estelionato qualificado contra idoso e da continuidade delitiva sem fundamentação concreta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14692, 9196
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Revisão Criminal. Dosimetria da Pena. Hipóteses de Cabimento. Agravo IMProvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta ilegalidade na dosimetria da pena, alegando aplicação da fração máxima da causa de aumento pelo crime de estelionato qualificado contra idoso e da continuidade delitiva sem fundamentação concreta. Argumenta que a revisão criminal seria cabível diante de flagrante ilegalidade na aplicação da pena, requerendo a reforma da decisão para adequação da dosimetria ao intervalo legal mínimo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a dosimetria da pena, à luz dos mesmos elementos probatórios já valorados no processo originário, sem a apresentação de novos elementos ou flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. A revisão criminal tem cabimento restrito, sendo admitida apenas quando forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante ou na ocorrência de flagrante ilegalidade. Não pode ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial para rediscutir, minuciosamente, as circunstâncias já valoradas no processo originário.
5. No caso concreto, não foram apresentados elementos novos aptos a reverter as conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário na condenação do agravante. As alegações apresentadas seriam mais adequadas para subsidiar recurso de apelação, e não para o ajuizamento de revisão criminal.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão criminal não pode ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial para rediscutir a dosimetria da pena, salvo na presença de novos elementos probatórios ou flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 947.485/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.759.668/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
se apelação (ou recurso especial) fosse, para rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, as circunstâncias que já foram valoradas no processo originário (AgRg no REsp n. 1.805.996/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, 5ª Turma., DJe 29/3/2021).
..
6. Agravo regimental não provido".
(AgRg no AREsp n. 2.759.668/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 9/12/2024.)
No presente caso, não se colhe do acórdão recorrido (ou mesmo das razões recursais) a indicação de qualquer elemento novo, apto a reverter as conclusões alcançadas pelo Poder Judiciário quando da condenação do recorrente. Sua argumentação seria mais adequada, em verdade, para subsidiar a interposição de recurso de apelação em face da sentença cuja desconstituição pretende, no processo originário, mas não para o ajuizamento de revisão criminal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.