DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIDNEY WYLLIAN TAVARES DE LIMA contra decisão de fls — AREsp AREsp 3020009
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SIDNEY WYLLIAN TAVARES DE LIMA contra decisão de fls.
- 360-363, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (pretensão de simples reexame de provas).
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03419.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SIDNEY WYLLIAN TAVARES DE LIMA contra decisão de fls. 360-363, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ (pretensão de simples reexame de provas).
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 18 dias-multa. Interposta apelação pela defesa, o recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a condenação.
Em face dessa decisão, o ora agravante interpôs recurso especial, no qual argumenta a violação dos arts. 226, 155, 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal, aduzindo nulidade do reconhecimento realizado sem observância das formalidades legais, ilicitude da prova e insuficiência probatória para a condenação. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal.
O recurso foi inadmitido.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o reconhecimento pessoal/fotográfico foi realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal e com a Resolução CNJ nº 484/2022, tese que configuraria matéria de direito, sem demandar revolvimento fático-probatório, afastando a incidência da Súmula 7/STJ. Ao revés, afirma tratar-se de revaloração jurídica dos fatos e provas e requer o processamento do recurso especial (fls. 339-348).
Requer o provimento do recurso, a fim de declarar a nulidade do reconhecimento pessoal/fotográfico em desconformidade com o art. 226 do CPP e com a Resolução CNJ nº 484/2022, com a invalidação das provas derivadas (arts. 5º, LVI, da CF e 157 do CPP); e (ii) subsidiariamente, absolver o recorrente, nos termos do art. 386, II e VII, do CPP, por insuficiência de provas.
Contrarrazões/contraminuta apresentadas.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo, ou, eventualmente, pelo seu desprovimento, conforme a ementa a seguir:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA VÁLIDA DA AUTORIA POR VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EVENTUALMENTE, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, OU PELO SEU DESPROVIMENTO.
É o relatório.
Examinando os autos, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido sob o principal fundamento de que "não é possível rever as conclusões do Tribunal local sobre reconhecimento de pessoa e sobre a materialidade e a autoria em crime de roubo, pois a
[trecho intermediário suprimido]
art. 253, I, do RISTJ.
Nesse sentido, cito:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.