DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SYDNEY VIEIRA DE SOUSA E SILVA contra decisão mon… — AREsp AREsp 3020020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por SYDNEY VIEIRA DE SOUSA E SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- A parte agravante sustenta ter impugnado, no agravo do art.
- 1.042 do CPC, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão de seu recurso especial na origem, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ ao caso.
- Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja provido também o recurso especial.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por SYDNEY VIEIRA DE SOUSA E SILVA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 377-378).
A parte agravante sustenta ter impugnado, no agravo do art. 1.042 do CPC, todos os fundamentos que ensejaram a inadmissão de seu recurso especial na origem, o que afastaria a incidência da Súmula 182/STJ ao caso.
Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja provido também o recurso especial.
É o relatório.
Decido.
Diante das razões ora apresentadas, reconsidero a decisão de fls. 377-378, pois verifico que o agravo em recurso especial efetivamente impugnou a aplicação da Súmula 83/STJ pela Corte local. Por isso, conheço do agravo do art. 1.042 do CPC e passo ao exame do recurso especial propriamente dito.
A parte recorrente aduz a existência de dissídio jurisprudencial e violação ao disposto no art. 171, § 1º, do CP. Defende, em síntese, que o caso preenche os requisitos para a incidência do princípio da insignificância e, de forma subsidiária, para o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no referido dispositivo legal. Argumenta que o prejuízo causado, no valor de R$ 540,00, mostra-se irrisório diante das condições econômicas da vítima, um estabelecimento comercial do ramo de bebidas.
Inicialmente, não pode ser conhecido o questionamento da parte recorrente acerca da aplicação do princípio da insignificância, pois o recurso, nesse ponto, não indicou de forma específica quais dispositivos de lei federal teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que configura deficiência na fundamentação recursal e atrai a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, nos recursos interpostos com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República, é igualmente indispensável que a parte recorrente aponte expressamente o dispositivo legal objeto do dissídio jurisprudencial, conforme orientação consolidada desta Corte. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. LEI DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MINORANTE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPÉRIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O apontamento de dissídio jurisprudencial sem indicação do dispositivo porventura violado conduz à deficiência de fundamentação e à aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
do Código Penal" (AgRg no AREsp n. 1.805.975/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/10/2021)." (AgRg no HC n. 750.218/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Portanto, nos termos expostos acima, a pena fica estabelecida em 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 5 dias-multa.
Mantém-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos definidos pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, III, "a" e "c", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o estelionato privilegiado, nos termos do art 171, § 1.º, do Código Penal, fixando as penas em 6 meses de reclusão, no regime inicial aberto, mais 5 dias-multa.
Ficam mantidos os demais termos do acórdão recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.