ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para nao conhecer do recurso especial.
- Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
- A tese defensiva de ausência de subsídios para a pronúncia não prescinde do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3402, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para nao conhecer do recurso especial.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A tese defensiva de ausência de subsídios para a pronúncia não prescinde do reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial. Incidência da Súmula 7 do STJ.
2. No caso, consta do acórdão estadual que "compondo indicativos de autoria delitiva em desfavor do recorrente há relatórios acostados às fls. 34/35 e 37/38, da empresa Facebook, pelos depoimentos testemunhais de Francisco Lindon johnson Lopes de Castro; Testemunha X (testemunha ocular que teve a identidade preservada); Aleson Breno Tabosa da Silva; Antônio Eric Alves de Oliveira; Maria Silda Helena de Sousa Costa e do corréu Victor Lopes Gomes, prestados no decorrer da fase inquisitorial e em juízo, gravados em mídia e transcritos na sentença às fls. 417/420." (e-STJ fl. 516)
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Agrava-se da decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E AMEAÇA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA QUE NÃO SE MOSTRA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SÚMULA Nº 03 TJCE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA NA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA.
I - CASO EM ANÁLISE
1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Vanderson Vasconcelos do Nascimento, em face de Sentença de Pronúncia (págs. 414/423) exarada pelo MM Juízo da 3ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, que decidiu submeter o
[trecho intermediário suprimido]
quando tudo poderá ser mais substancialmente esclarecido.
3. Ainda que o recurso especial seja tempestivo, não se deve dele conhecer, pelo óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.360.292/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, DJe de 4/3/2024.)
Em acréscimo, é importante anotar que a decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial como afirma a defesa, mas considerou também provas produzidas em juízo como: depoimentos testemunhais de Francisco Lindon johnson Lopes de Castro; Testemunha X (testemunha ocular que teve a identidade preservada); Aleson Breno Tabos a da Silva; Antônio Eric Alves de Oliveira; Maria Silda Helena de Sousa Costa e do corréu Victor Lopes Gomes.,
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.