DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEILTON SANTANA DA SILVA à decisão assim emen… — AREsp AREsp 3020034
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEILTON SANTANA DA SILVA à decisão assim ementada (fl.
- INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS.
- 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ.
- Nas razões, o embargante alega erro material, ao fundamento de que a decisão consignou que o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSEILTON SANTANA DA SILVA à decisão assim ementada (fl. 1. 385):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Nas razões, o embargante alega erro material, ao fundamento de que a decisão consignou que o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1.376/1.380), sendo que tal manifestação se refere exclusivamente ao agravo de EDIELSON DOS SANTOS MORAES, decidido às fls. 1.387/1.388.
Sustenta inexistir, até então, parecer do Parquet sobre o agravo de JOSEILTON, cuja intimação ocorreu em 15/9/2025 (fl. 1.384), com prazo ainda em curso quando prolatada a decisão (fls. 1.395/1.396).
Pugna, assim, pela supressão dos vícios apontados.
É o relatório.
Os aclaratórios são manifestamente improcedentes.
O alegado erro material não procede. A referência, em relatório, ao parecer ministerial não tem aptidão para infirmar o núcleo decisório que não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de dialeticidade, com fulcro na Súmula 182 do Superior Tribuna l de Justiça.
Ainda que houvesse equívoco na indicação das folhas do parecer, trata-se de aspecto acessório e irrelevante para o desfecho do julgamento, que se apoia em fundamentos autônomos e suficientes.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. ASPECTO ACESSÓRIO E IRRELEVANTE PARA O DESFECHO DO JULGAMENTO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.