ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EXPRESSA DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
Resultado indicado
Não conhecido o agravo em recurso [trecho intermediário suprimido] visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9518, 7703, 4963
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO EXPRESSA DA MATÉRIA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA AOS ARTS. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
I CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 282 e 284 do STF, por ausência de prequestionamento dos arts. 10, 141, 371, 489, § 1º, IV, 492 e 933 do CPC/2015 e deficiência na fundamentação quanto aos arts. 7º, 11 e 1.013, § 1º, do CPC/2015.
2. Alegações da agravante de usurpação de competência, prequestionamento implícito, decisão surpresa, ausência de contraditório, extrapolar limites do recurso e violação a dispositivos do CPC/2015.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Conhecimento do agravo em recurso especial e admissibilidade do recurso especial. Verificação de prequestionamento implícito ou explícito dos dispositivos invocados, suficiência da fundamentação recursal e ausência de vícios no acórdão recorrido, tais como omissão, obscuridade ou contradição.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. Ausência de prequestionamento dos arts. 10, 141, 371, 489, § 1º, IV, 492 e 933 do CPC/2015, incidindo a Súmula 282/STF, uma vez que não houve discussão expressa ou implícita da matéria no acórdão recorrido.
5. Quanto aos arts. 7º, 11 e 1.013, § 1º, do CPC/2015, aplica-se a Súmula 284/STF, por não se demonstrar claramente a violação ou a correta interpretação dos dispositivos.
6. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o acórdão recorrido é fundamentado e suficiente, sem omissões ou contradições.
7. Não configuração de prequestionamento implícito, ausência de prestação jurisdicional defeituosa e impossibilidade de pronunciamento originário sobre matérias não debatidas na origem.
IV DISPOSITIVO.
8. Não conhecido o agravo em recurso
[trecho intermediário suprimido]
visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou ou qual seria a correta interpretação dos dispositivos supostamente violados.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.