DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDP SMART SERVIÇOS S.A — AREsp AREsp 3020047
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDP SMART SERVIÇOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, o qual, por sua vez, foi manejado com amparo no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fl.
- DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
- AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6004
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDP SMART SERVIÇOS S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, o qual, por sua vez, foi manejado com amparo no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fl. 795):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE ASSINATURA. DISCUSSÃO ACERCA DO ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. AUSENTE COMPROVAÇÃO. AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1- Controvérsia relativa a aferir se o serviço de "gerenciamento de assinatura" exercido pela empresa Apelante se caracteriza como aquele descrito no subitem 17.01 ou no 17.03 da Lei nº 3.833/2001 do Município de Serra.
2- Sobressai da regra insculpida no art. 373, I, do CPC, que caberia à Autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, isto é, que no "período da fiscalização" constante dos autos de infração já era perceptível que exercia atividades de "Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa", o que só veio a ocorrer em período posterior à autuação, quando elaborados termos aditivos aos contratos analisados.
3- Recurso conhecido e desprovido.
Nas razões recursais, a parte recorrente alegou violação ao art. 373, I, do CPC, sustentando que cumpriu com a sua incumbência quanto ao ônus probatório.
Contrarrazões às fls. 854-859 (e-STJ).
Em juízo de admissibilidade, o recurso foi inadmitido ao entendimento de que seria intempestivo (e-STJ, fls.870-872).
Contra essa decisão interpõe a parte agravante o presente recurso alegando que o prazo processual foi calculado seguindo a data indicada pelo sistema PJe, o qual considerou a ocorrência de feriado local na contagem do prazo recursal, situação que se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Defende que não foi considerada a disposição do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação da Lei n. 14.939/2024 vigente desde 31/07/2024, que determina (i) a possibilidade de o Tribunal desconsiderar o vício de ausência de comprovação de feriado local se a informação constar no processo eletrônico ou (ii) intimar a parte para corrigir o vício.
Argumenta que a jurisprudência desta Corte Superior reconhece que "a informação divulgada no site do Tribunal de origem para aferição da tempestividade deve servir de justa causa para a prorrogação do prazo recursal" (e-STJ, fl. 887).
Assevera que (e-STJ, fl. 887):
Por esse motivo, há uma distinção entre o presente caso e o AgRg no ARESP nº
[trecho intermediário suprimido]
Justiça do Estado do Espirito Santo, no qual consta o dia 11/08/2023 como feriado local, que constitui documento idôneo para comprovar a tempestividade do apelo especial, deve ser reconhecida a tempestividade do recurso especial.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda a novo juízo de admissibilidade do recurso especial, como entender de direito.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REALIZADO COM BASE NAS NORMAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 201 5. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL EXPRESSO. LEI N. 14.939/2024. APLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.