DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL BITENCOURT DA LUZ, BRUNA TAINARA DE OLIVEIRA NUNES e MARCELA LIL… — AREsp AREsp 3020057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de GABRIEL BITENCOURT DA LUZ, BRUNA TAINARA DE OLIVEIRA NUNES e MARCELA LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), a penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 888 dias-multa;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10865, 287, 10926, 10621, 3608, 9859
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de GABRIEL BITENCOURT DA LUZ, BRUNA TAINARA DE OLIVEIRA NUNES e MARCELA LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 055094-03.2022.8.03.0001.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), a penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 888 dias-multa; 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias multa; e 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias multa (fls. 230, 231 e 232).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para, quanto ao apelante GABRIEL BITENCOURT DA LUZ, afastar a circunstância judicial negativa de personalidade do agente, bem como alterar a fração de reincidência para 1/6 (um sexto), resultando a pena em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e 680 dias-multa; e, quanto às apelantes BRUNA TAINARA DE OLIVEIRA NUNES e MARCELA LILIANE RODRIGUES DOS SANTOS, reduzir a pena restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária para 1 salário mínimo (fl. 389). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM O FLAGRANTE. RELEVÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADA. DOSIMETRIA. REANÁLISE. PERSONALIDADE DO AGENTE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Caso em exame. Nos presentes autos é processada a prática do crime de tráfico de entorpecente. 2) Questão em discussão. 2.1) Suscita a preliminar de nulidades na busca pessoal e de quebra da cadeia de custódia. 2.2) Defende a insuficiência probatória. 2.3) Subsidiariamente requer a retirada da circunstância judicial negativa de personalidade do agente quanto ao apelante Gabriel, bem como, a redução da fração por reincidência. 2.4) Requer a redução da pena de prestação pecuniária atribuída aos demais apelantes. 3) Razões de decidir. 3.1) Havendo fundadas suspeitas é lícita a busca pessoal por agentes públicos, sendo prescindível mandado judicial. Inteligência do art. 240, §2º e 244, ambos do CPP. Precedentes TJAP. 3.2) No caso concreto o apelante ao se deparar com a guarnição policial se desfez dos objetos, e no exame destes constatou-se tratar de entorpecentes, pelo que a abordagem foi realizada.
[trecho intermediário suprimido]
se deu com base tão somente em sua fuga, tendo os policiais agido após a dispensa de drogas em via pública, o que teria levantado a legítima a suspeita de que na residência poderia haver mais entorpecentes.
3. Nesse contexto, resta evidenciada fundada razão para o ingresso no imóvel, apta a autorizar a entrada no domicílio do agente, sem a existência de prévio mandado judicial, não havendo falar, portanto, em nulidade na hipótese dos autos.
4. Desconstituir as conclusões da instância ordinária a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 708.314/GO, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.