DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NORTELPA ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3020062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NORTELPA ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INSCRIÇÃO IRREGULAR DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11954
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NORTELPA ENGENHARIA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO IRREGULAR DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. CONDUTA ILÍCITA DO EMPRESA. CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão, trazendo a seguinte argumentação:
É de se esclarecer que houve evidente violação, pelo acórdão recorrido, ao Art. 489, §1º, IV, do CPC, conforme se verá adiante.
Nesse sentido, a Recorrente esclarece que, contra o Acórdão de ID n. 18277822, que negou provimento à Apelação interposta por aquela, a mesma opôs Embargos de Declaração, suscitando contradição e omissão, uma vez que a Douta Turma deixou de enfrentar pontos destacados no recurso, principalmente nas questões que demonstram a evidente litigância de má- fé por parte do recorrido.
Contudo, em novo Acórdão de ID n. 22859548, restou delimitada a argumentação de que o Acórdão embargado foi claro ao analisar os documentos e que tratava-se de tentativa de rediscussão de matéria, sem sequer enfrentar as omissões que foram levantadas nos Embargos de Declaração:
..
Como se pode perceber, toda a argumentação autoral coaduna para uma inverdade dos fatos, tendo o E. TJE/PA entendido pela procedência autoral sem apresentar fundamentações contundentes da realidade e sem se aprofundar nas alegações formuladas pela recorrente, o que não pode prosperar.
Nesse sentido, dispõe o Art. 489 do CPC que: Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
..
Quanto a isso, traz-se o entendimento jurisprudencial:
..
Diante disso, resta evidente a violação, pelo acórdão embargado, do dispositivo legal supracitado, uma vez foi omisso quanto aos pontos trazidos pela recorrente desde a
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.