DECISÃO Cuida-se de agravo de DIVINO APARECIDO LONGATO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3020077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DIVINO APARECIDO LONGATO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Apelo defensivo improvido." (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DIVINO APARECIDO LONGATO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1501536-45.2021.8.26.0451.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), à pena de 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 12 dias-multa (fl. 251).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"Furto simples Conjunto probatório seguro e harmônico Condenação mantida. Penas Critérios dosimétricos inalterados. Regime prisional fechado Subsistência Fixação que se coaduna à espécie Réu portador de passado criminal desabonador. Apelo defensivo improvido." (fl. 292)
Em sede de recurso especial (fls. 303/311), a defesa apontou violação ao artigo 386, VII, do CPP, ao argumento de que inexistem provas suficientes a justificar a condenação do agravante.
Requer, por esse motivo, o provimento do recurso especial para que seja absolvido o recorrente por insuficiência probatória.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 317/322).
O recurso especial foi inadmitido no TJSP em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 324/325).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 330/336).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 341/343).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos.
Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 364/366).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Sobre a violação ao artigo 386, VII, do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO manteve a condenação do agravante nos seguintes termos do voto do relator:
"A materialidade delitiva restou indisputada, vindo atestada pelos elementos cognitivos amealhados na fase inquisitiva e pela prova oral produzida.
E a autoria é igualmente certa.
Trata-se de réu revel, em ambas as fases do procedimento.
A vítima B. L. A., ouvida na fase inquisitiva (fl. 70), declarou que, no dia 16/01/2020, por volta de 13h30min, estacionou sua motocicleta Honda CG 150 Titan KS, de cor preta, placa DXO6059 na Rua Santa Cruz em frente ao Senac Piracicaba. Estudava no Senac e, depois da aula, por volta de 17h, saiu para ir embora e percebeu que
[trecho intermediário suprimido]
MILITAR. ART. 619 DO CPP. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL E JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
(..)
3. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF)."
(AgRg no AREsp n. 1.244.506/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 4/2/2019.) g.n.
Diante do exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.