DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CEZAR CRUZ… — AREsp AREsp 3020092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CEZAR CRUZ GOMES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls.
- 205-214 ): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
- ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3595, 12194
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CEZAR CRUZ GOMES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (fls. 205-214 ):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PERSEGUIÇÃO. CONDENACÃO PELO CRIME DO ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA PELO CRIME DE PERSEGUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra sentença que absolveu o réu da imputação dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/2006) e perseguição (art. 147-A, §1º, III, do CP). O juízo de primeiro grau entendeu não haver provas suficientes para a condenação. O Ministério Público recorreu, sustentando a existência de elementos que demonstram a materialidade e a autoria dos delitos. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do recurso, apenas para a condenação pelo descumprimento da medida protetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o réu descumpriu medida protetiva de urgência deferida em favor da vítima, caracterizando o crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006; e (ii) verificar se as ligações e mensagens enviadas à vítima configuram o crime de perseguição previsto no art. 147-A do CP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de descumprimento de medida protetiva de urgência se consuma com a violação deliberada da ordem judicial, independentemente da ocorrência de dano à vítima.
4. A materialidade e a autoria do crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006 restam comprovadas pelos depoimentos da vítima, pelo boletim de ocorrência e pela decisão judicial que deferiu as medidas protetivas, evidenciando o contato indevido reiterado do réu.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o simples contato indevido com a vítima, quando há ciência da proibição, já configura o crime de descumprimento de medida protetiva.
6. A palavra da vítima tem especial relevância em crimes de violência doméstica, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova.
7. O crime de perseguição exige a reiteração de condutas que causem efetivo temor, restrição da liberdade ou invasão da privacidade da vítima.
8. No caso concreto, não há provas suficientes de que as ligações e mensagens tenham causado perturbação grave à liberdade da vítima, limitando-se a mero incômodo, o que não
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.