ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3020101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à eficácia preclusiva da coisa julgada e pela aplicação da Súmula n.
- A controvérsia diz respeito à possibilidade de discutir, na fase de cumprimento de sentença, a legitimidade passiva após o comparecimento espontâneo do devedor na ação de conhecimento, em agravo de instrumento.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica do fundamento relativo à eficácia preclusiva da coisa julgada e pela aplicação da Súmula n. 283 do STF.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de discutir, na fase de cumprimento de sentença, a legitimidade passiva após o comparecimento espontâneo do devedor na ação de conhecimento, em agravo de instrumento.
3. A Corte a quo reconheceu a incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada diante do comparecimento espontâneo do devedor em 22/2/2016 e desproveu o agravo de instrumento, afastando o debate sobre ilegitimidade passiva nessa fase.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 339 e 485, VI, do CPC ao se rejeitar a ilegitimidade passiva do recorrente e afirmar a legitimidade do HSBC (Kirton Bank) para o polo passivo do cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois o acórdão recorrido assentou fundamento autônomo e suficiente - eficácia preclusiva da coisa julgada decorrente do comparecimento espontâneo em 22/2/2016 - não especificamente impugnado nas razões do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 283 do STF quando a decisão recorrida se sustenta em fundamento autônomo e suficiente não impugnado de modo específico, como a eficácia preclusiva da coisa julgada".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 339, 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 283.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SISTEMA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
assentando na interlocutória que analisou o pedido de tutela de urgência, o Banco Sistema S/A, em 22.02.2016, compareceu espontaneamente aos autos da ação de conhecimento e juntou procuração como substituto do Banco Bamerindus do Brasil à época em Liquidação Extrajudicial, razão por que não se pode debater a sua legitimidade no cumprimento de sentença, uma vez que até as matérias de ordem pública estão sujeitas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva
Diante desse cenário, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, pois a decisão recorrida assentou fundamento autônomo e suficiente - eficácia preclusiva da coisa julgada e comparecimento espontâneo em 2016 - não especificamente impugnado nas razões do recurso especial.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.