DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO MAICON FAGUNDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3020102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO MAICON FAGUNDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 147, caput, do Código Penal - CP (ameaça), no art.
Resultado indicado
As questões em discussão consistem em saber se (i) há de ser concedido o benefício da justia gratuita, face a hipossuficência do réu; (ii) se é possível a fixação da pena-base dos crimes imputados ao apelante no mínimo legal; (iii) se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea com relação aos crimes do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12194, 3402, 14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de BRUNO MAICON FAGUNDES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5003556-20.2024.8.24.0072.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 147, caput, do Código Penal - CP (ameaça), no art. 129, § 13, do CP (lesão corporal praticada contra a mulher), no art. 163, parágrafo único, I, do CP (dano qualificado) e no art. 24-A da Lei n. 11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência), na forma do art. 69, caput, do CP (concurso material), à pena total definitiva de 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão e 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa (fl. 122).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA, DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E LESÃO CORPORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o apelante ao cumprimento da pena de 11 (onze) meses de detenção, em regime aberto, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes do art. 147, caput, (2 vezes); art. 163, parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal e art. 24-A, da Lei 11.340/06 e ao cumprimento de pena de 1 (um) ano, 2 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime do art. 129, §13, do Código Penal.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão consistem em saber se (i) há de ser concedido o benefício da justia gratuita, face a hipossuficência do réu; (ii) se é possível a fixação da pena-base dos crimes imputados ao apelante no mínimo legal; (iii) se deve ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea com relação aos crimes do art. 147, caput, art. 163, ambos do CP e art. 24-A, da Lei n. 11.340/06; (iv) se devem ser afastados do cálculo penal as agravantes do motivo fútil e daa violência psicológica, face a ausência de fundamentação; (v) se a pena privativa de liberdade poderia ser substituída por restritiva de direitos; (vi) e se a pena de multa poderia ser afastada diante das alegações da defesa sobre dificuldades financeiras do réu.
III. Razões de decidir
3. Não se conhece do pedido de concessão do benefício
[trecho intermediário suprimido]
perfazendo 1 ano, 1 mês e 6 dias de reclusão.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a pena de 1 ano, 1 mês e 6 dias de reclusão em relação ao delito tipificado no art. 129, § 13, do CP.
Diante do concurso material entre os delitos (fls. 121/122), torno a pena definitiva do réu em 11 meses de detenção e 10 dias-multa e 1 ano, 1 mês e 6 dias de reclusão. No mais, mantenho o regime inicial aberto fixado pelas instâncias a quo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Sú mula n. 568 do STJ, dar-lhe parcial provimento para afastar a agravante capitulada no art. 61, II, "f", do CP em relação ao delito tipificado no art. 129, § 13, do CP. Por consequência, a pena total definitiva dos crimes resulta em 1 ano, 1 mês e 6 dias de reclusão e 11 meses de detenção, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.