DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3020103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BARI COMPANHIA HIPOTECÁRIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls.
- PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
- AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BARI COMPANHIA HIPOTECÁRIA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (fls. 680-681, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO NEGADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS À DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DISPENSABILIDADE DE PROVA ORAL E DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DEBATIDA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS POR MEIO DA ANÁLISE DO CONTRATO, À LUZ DA LEGISLAÇÃO E DA JURISPRUDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ADOÇÃO DO ÍNDICE DE RECURSOS LIVRES - PESSOAS FÍSICAS - AQUISIÇÃO DE OUTROS BENS. PERCENTUAL FIXADO QUE NÃO EXCEDE A 1,5 (UMA VEZ E MEIA) A TAXA MÉDIA DE MERCADO DA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA. CONFIGURAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO NO MESMO INSTRUMENTO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEGÓCIO EM DOCUMENTO APARTADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. PARTE AUTORA QUE DECAIU DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA DETERMINAR A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO DOS AUTORES DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração (fls. 697-703, e-STJ), foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 728-732, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 737-751, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: artigo 5º, inciso IV, da Lei n. 9.514/1997; artigo 36 da Lei n. 10.931/2004; artigos 489, § 1º, incisos III, IV e VI; 1.022, incisos I e II; 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto à aplicabilidade das Leis n. 9.514/1997 (art. 5º, IV) e n. 10.931/2004 (art. 36), à suposta imposição legal da contratação de seguro e à existência de previsão contratual de livre escolha da seguradora; ii) ausência de venda casada, por ter facultado aos consumidores a escolha da seguradora, que não integra seu grupo econômico.
Contrarrazões apresentadas
[trecho intermediário suprimido]
interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo.
Ademais, a revisão do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de não ter restado evidenciado que a instituição financeira tenha condicionado o contrato de mútuo ao seguro prestamista, ensejaria a revisão de matéria fático-probatória dos autos, procedimento vedado no âmbito desta Corte, em virtude do óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
4. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários sucumbenciais fixados pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.