DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTAD… — AREsp AREsp 3020126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Apelação.
- Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel e de reintegração na posse.
- Pagamento de mais de 85% das prestações que autoriza excepcionalmente a adoção da teoria do adimplemento substancial do contrato, em favor do mutuário, mesmo em casos de moradia popular subsidiada pelo Poder Público.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Apelação. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel e de reintegração na posse. Sentença de procedência. Inconformismo do réu Acolhimento. Pagamento de mais de 85% das prestações que autoriza excepcionalmente a adoção da teoria do adimplemento substancial do contrato, em favor do mutuário, mesmo em casos de moradia popular subsidiada pelo Poder Público. Caso peculiar. Reconhecimento. possibilidade de perseguição do crédito, pela autora, em ação própria. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido. Apelação provida, com observação.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 421 e 475 do CC, no que concerne ao cabimento da rescisão contratual ora em litígio, não cabendo, a aplicação do adimplemento substancial, tendo em vista que a mutuária permaneceu no imóvel por 48 meses sem pagamento, contrariando cláusulas contratuais claras que preveem rescisão após três parcelas em atraso, trazendo a seguinte argumentação:
Percebe-se pela transcrição acima que o juízo a quo viola o disposto legal, merecendo reforma para que a presente seja julgada, novamente, procedente, afinal, se tornaram incontroversos os fatos, qual seja o inadimplemento confesso da Recorrida e a violação contratual, impondo assim o acolhimento dos pedidos iniciais com a rescisão do contrato e determinação de reintegração da posse do imóvel.
..
Neste contexto, o inadimplemento demonstra que a mutuaria residiu no imóvel gratuitamente pelo período de 48 meses (correspondente a quatro anos), afrontando as cláusulas contratuais pactuadas.
Nos termos do contrato juntado aos autos, o inadimplemento de apenas três parcelas consecutivas basta para incidir a cláusula de rescisão do contrato e a consequente retomada da posse do imóvel e o juízo a quo reconheceu tal inadimplemento desde 2012 a 2018 (36 parcelas) para mesmo assim violar os artigos 421, caput e parágrafo único e 475 do Código Civil, que prevêem:
..
Clara é a violação quando a própria lei, consubstanciada nas cláusulas contratuais livremente pactuadas entre as partes, impõe à parte que violou o direito da outra para que se cumpra o próprio contrato e, consequentemente, o direito da rescisão
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.