ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna um dos fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional).
Resultado indicado
RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 4846
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna um dos fundamentos da respectiva inadmissibilidade (que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JANDIR CLAUDIOMIRO PEREIRA (JANDIR) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONSOLIDAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ARGUIDA A OCORRÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE DISPENSADA. EXEGESE DO ART. 488 DO CPC.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PEDIDO PREJUDICADO ANTE O ENFRENTAMENTO DO MÉRITO. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO PONTO.
DEFENDIDA A ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE EM NOME DA CASA BANCÁRIA DIANTE DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA, BEM COM SOBRE OS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DA CITAÇÃO PESSOAL. TESES NÃO ACOLHIDAS. PARTE QUE TOMOU CIÊNCIA PRÉVIA E INEQUÍVOCA DO ATO. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. ADEMAIS, APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE, DESCABE FALAR EM PURGAÇÃO DA MORA, SENDO GARANTIDO APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONSOLIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA PROPRIEDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.
No contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. Precedentes. 2. Ao mesmo tempo, é firme a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023 -sem destaque no original)
Na hipótese, o Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto por JANDIR pelos seguintes fundamentos: (i) que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional; (ii) incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (iii) incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 397-404 ).
Da leitura das razões do presente agravo em recurso especial, verifica-se que o agravante JANDIR não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada quanto a afirmação de que não cabe recurso especial contra violação de dispositivo constitucional.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, observado, se for o caso, o art. 98, § 3º, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.