DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE SAMUEL PEREIRA ANACLETO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3020147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE SAMUEL PEREIRA ANACLETO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JOSE SAMUEL PEREIRA ANACLETO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0804192-86.2023.8.20.5600.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa (fl. 158).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido (fl. 219). O acórdão ficou assim ementado:
"Ementa APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REJEIÇÃO. PROVAS ROBUSTAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), alegando nulidade da ação penal devido à ausência de justa causa para a realização da busca pessoal e, subsidiariamente, pleiteando a desclassificação do crime para o tipo de consumo pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pelo policiamento estava amparada por fundada suspeita, não ensejando nulidade do processo; (ii) determinar se a conduta do apelante configura tráfico ilícito de entorpecentes ou se seria o caso de desclassificação para o crime de consumo pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há nulidade na busca pessoal realizada, uma vez que a abordagem foi baseada em fundadas suspeitas oriundas de diversas denúncias sobre tráfico de drogas na localidade, que mencionavam o apelante como envolvido. A materialidade do crime de tráfico de drogas está amplamente comprovada pelos elementos probatórios, como o Auto de Exibição e Apreensão, o Auto de Constatação e o Laudo de Exame Químico-Toxicológico, além de depoimentos testemunhais que corroboram a autoria do crime. Não é necessário que o agente seja flagrado no momento exato da transação de drogas para caracterizar o tráfico, sendo suficiente a comprovação da posse da substância com indícios de mercancia, como evidenciado pelas provas do caso. As provas testemunhais, embora provenientes de policiais, são idôneas, pois não há elementos que sugiram que os agentes tenham fabricado as acusações, sendo improvável que tais declarações sejam falsas, dado o risco de responsabilização
[trecho intermediário suprimido]
dos guardas municipais somente ocorreu em razão de informações anônimas especificadas, com descrição detalhada das características do agravante que estava traficando drogas e foi flagrado com 18 porções de cocaína e uma porção de maconha, denúncia esta que fora minimamente confirmada pela diligência dos guardas , o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida por esta autoridade.
5. Nesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação da guarda municipal, não havendo falar em nulidade da busca pessoal.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AgRg no HC n. 917.935/SP, de minha Relatoria, Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.