DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA JOSE CARVALHO RODRIGUES contra a decisão mo… — AREsp AREsp 3020178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA JOSE CARVALHO RODRIGUES contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fl.
- Considerando o trânsito em julgado da decisão agravada (fl.
- 838), a serventia formou expediente avulso para análise do recurso.
- O agravo regimental não comporta processamento, pois é manifestamente intempestivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
287, 10865, 4355, 10867, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA JOSE CARVALHO RODRIGUES contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (fl. 833).
Considerando o trânsito em julgado da decisão agravada (fl. 838), a serventia formou expediente avulso para análise do recurso.
É o relatório.
O agravo regimental não comporta processamento, pois é manifestamente intempestivo.
Ora, a decisão agravada foi publicada em 9/9/2025 (fl. 834), tendo o prazo recursal (5 dias - arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ) iniciado em 10/9/2025 (quarta-feira - primeiro dia útil subsequente após a publicação) e se encerrado em 15/9/2025 (segunda-feira), sendo o recurso protocolizado apenas em 22/9/2025 (fl. 2, Exp. Avulso), ou seja, fora do prazo legal.
Cumpre destacar que, após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento, por unanimidade, no sentido de que o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal nos Tribunais Superiores, não obedece às regras no novo Código de Processo Civil, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n. 13.105/2015) - (AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 4/5/2016 - grifo nosso).
Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n. 8.038/1990, que dispõe sobre normas procedimentais para os processos que especifica, perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal; e que, em seu art. 39, prevê (grifo nosso):
Art. 39 - Da decisão do Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme o caso, no prazo de cinco dias.
Disposição secundada pelo caput do art. 258 do RISTJ, cujo teor é o seguinte:
Art. 258. A parte que se considerar agravada por decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
Quanto à contagem do prazo, há disposição específica no Código de Processo Penal acerca da matéria (art. 798), no sentido de que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/5/2016.
Com efeito, nesses casos, o prazo para interposição do agravo regimental permanece de 5 dias (arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ), contados de forma contínua (art. 798 do CPP).
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental (art. 34, XVIII, a, do RISTJ), determinando, ainda, o arquivamento imediato de quaisquer outras manifestações subsequentes do agravante, dispensando o envio de expediente avulso.
Expeça-se ofício ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau comunicando a manutenção da certidão de trânsito em julgado.
Publique-se. Arquive-se o expediente.
EMENTA
EXPEDIENTE AVULSO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 5 DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO INCIDÊNCIA.
Agravo regimental não conhecido (art. 34, XVIII, a, do RISTJ), com determinação, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.