DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARNALDO DUARTE MUSTAFA contra decisão proferida pelo Tribuna… — AREsp AREsp 3020182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARNALDO DUARTE MUSTAFA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 180, caput e § 1º, do Código Penal.
- Alega que, à luz do referido dispositivo legal, a qualificadora exige o exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que irregular ou clandestina, com algum grau de organização e estabilidade, o que não se verificaria no caso concreto, em que houve, segundo a moldura fática reconhecida, exposição eventual de quatro rodas usadas em feira popular.
- Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a desclassificação para o art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5847, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARNALDO DUARTE MUSTAFA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação do artigo 180, caput e § 1º, do Código Penal.
Alega que, à luz do referido dispositivo legal, a qualificadora exige o exercício de atividade comercial ou industrial, ainda que irregular ou clandestina, com algum grau de organização e estabilidade, o que não se verificaria no caso concreto, em que houve, segundo a moldura fática reconhecida, exposição eventual de quatro rodas usadas em feira popular.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com a desclassificação para o art. 180, caput, do Código Penal.
Contrarrazões às fls. 221-231 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 233-235). Daí este agravo (e-STJ, fls. 241-246).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, e, caso conhecido, pelo seu improvimento (e-STJ, fls. 280-287).
É o relatório.
Decido.
Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fls. 194-197, grifou-se):
"Restou comprovado que Arnaldo Duarte Mustafá, no dia 19 de maio de 2024, em local e horário incertos, adquiriu, recebeu e expôs à venda, em proveito próprio e alheio, no exercício de atividade comercial irregular, 04 (quatro) rodas com pneus (um deles estepe), que devia saber ser produto de crime.
A materialidade está consubstanciada no auto de exibição e apreensão (fl. 14), auto de reconhecimento de objeto (fl. 15), auto de depósito (fl. 16) e na prova oral.
A autoria, igualmente, é incontroversa.
Arnaldo refutou a imputação. Explicou que frequenta a "feira do rolo" porque é uma maneira de angariar dinheiro. Compra, vende e troca bens no local, onde tem uma barraca, estendendo uma lona no final de semana. Um rapaz desconhecido passou com um carrinho de mão vendendo as rodas, então foi "infeliz" e comprou-as por R$ 300,00. Colocou os objetos para revender por R$ 450,00. Possui condenações anteriores: dois roubos e uma receptação de veículo furtado (disponível no eSAJ).
A versão do apelante não está em plena consonância com as demais provas.
..
Ora, como se sabe, para a demonstração do elemento subjetivo caracterizador da receptação dolosa, imperioso o exame das circunstâncias do crime e da conduta do agente, binômio que, na espécie, opera em detrimento do apelante.
No caso em apreço, ficou evidenciado que Arnaldo, plenamente ciente da ilicitude
[trecho intermediário suprimido]
no exercício de atividade comercial informal, escorreita a condenação pelo cometimento do delito de receptação qualificada.
2. Tendo o Tribunal de origem concluído que o recorrente praticou dolosamente o crime de receptação qualificada com base em fundamentação concreta, incabíveis as alegações de ausência de provas, de nulidade de fundamentação e de afastamento da qualificadora da receptação, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.097.041/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.