DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por FERNANDO ASSAAD BARRAK AZAR e outros, em face de de… — AREsp AREsp 3020186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por FERNANDO ASSAAD BARRAK AZAR e outros, em face de decisão, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo.
- O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.14915.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno, interposto por FERNANDO ASSAAD BARRAK AZAR e outros, em face de decisão, da lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo.
O apelo extremo, a seu turno, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. CARACTERIZAÇÃO DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DA N. JULGADORA "A QUO". VEROSSIMILHANÇA DE OCULTAÇÃO DE BENS E ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL DA EMPRESA DEVEDORA COM O FIM DE FRAUDAR CREDORES. PRESENÇA DE INDÍCIOS DO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA USADA PELA DEVEDORA ORIGINÁRIA, A FIM DE LESAR SEUS CREDORES. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, nos termos do acórdão.
Em suas razões de recurso especial, o recorrente apontou, em síntese, violação ao artigo 50 do Código de Processo Civil e 50, § 4º do Código Civil. Sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica na hipótese em apreço.
Em decisão monocrática, a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo ante a incidência da Súmula 182 do STJ.
Irresignado, o recorrente manejou o presente agravo interno, no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice.
Ante as razões expedidas no presente agravo interno, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 276/277, e-STJ, e passo, de plano, ao reexame do reclamo.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. O Tribunal de origem, com amparo no acervo probatório dos autos, entendeu ser cabível, na hipótese, a desconsideração da personalidade jurídica da ora agravante, consoante as seguintes razões decisórias do acórdão recorrido:
Compulsando os autos verifica-se que FERNANDO ASSAAD BARRAK AZAR é único sócio (pessoa física) comum de outras 5 (cinco) empresas (fls.03 do incidente), as quais após constituídas paralisam suas atividades e restam esvaziadas de patrimônio, verificando-se a concentração de bens e capital social em uma única empresa, qual seja KUMIANG ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (R$5.825.928,00 fls. 23 e 54 do incidente) e mesmo no sócio (detentor de 3.956.832 quotas de mencionada empresa, equivalentes a R$3.956.832,00 fls. 54 do incidente) (fls. 10/181 do incidente). Tais
[trecho intermediário suprimido]
patrimonial da sociedade devedora para frustrar credores, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias.
3. A análise da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como da participação das recorrentes nos atos abusivos, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A jurisprudência do STJ admite a desconsideração da personalidade jurídica de sociedades anônimas, desde que preenchidos os requisitos do art. 50 do Código Civil, sendo irrelevante o tipo societário para a aplicação da medida.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.857.589/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão anteriormente proferida e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.