DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDER APARECIDO DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recu… — AREsp AREsp 3020196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDER APARECIDO DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n.
- 7, STJ e na ausência de fundamentação adequada (fls.
- A parte agravante foi condenada pelo crime do art.
- 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EDER APARECIDO DOS SANTOS, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula n. 7, STJ e na ausência de fundamentação adequada (fls. 549-551).
A parte agravante foi condenada pelo crime do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa, à razão mínima (fls. 158-163).
No recurso especial, interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o insurgente alegou violação ao artigo 28, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 485-502).
O recurso não foi admitido na origem, em razão da ausência de fundamentação adequada e do óbice da Súmula n. 7, STJ (fls. 549-551).
No presente agravo, a parte recorrente aduz a não incidência dos óbices indicados, bem como, no mérito, pugna pelo conhecimento do agravo e provimento do recurso especial (fls. 554-568).
Foi apresentada contraminuta (fls. 572-577).
O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 596-600).
É o relatório. DECIDO.
Agravo tempestivo e com impugnação adequada. Há admissibilidade, ao que passo ao exame do recurso especial.
Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da necessidade de reexame de provas, com aplicação da Súmula 7, STJ, bem como pela ausência de fundamentação adequada.
De fato, não há admissibilidade do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7, STJ, uma vez que há a necessidade de exame da matéria fático-probatória para eventual desclassificação delitiva. O Tribunal de origem considerou que houve prova suficiente para reconhecer os elementos da traficância realizada pelo agravante, assim fundamentando (fls. 472-476):
"A materialidade é certa e a autoria indubitável.
Os policiais militares foram uníssonos em consignar que realizaram a abordagem do grupo de aproximadamente trinta pessoas que estavam no posto de combustível, porquanto aquele era um ponto conhecido pelo tráfico de drogas, oportunidade em que localizaram as drogas e o dinheiro em posse do réu.
Registre-se que, aos 02:13 min., da mídia colacionada às fls. 121/124, o policial militar GLEIDSON foi claro em esclarecer que o réu lhes confessou durante a abordagem a prática do comércio espúrio de entorpecentes naquele local, sendo ainda indicado pelos demais abordados como o aquele que estava vendendo
[trecho intermediário suprimido]
da pena.
5. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é inaplicável, pois o tribunal a quo fundamenta o afastamento da minorante na dedicação do recorrente à atividade criminosa e na integração a organização criminosa, constatada pela quantidade de entorpecente apreendido e as circunstâncias da apreensão, em linha com a jurisprudência consolidada do STJ, que permite o afastamento da redução com base em elementos concretos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (REsp n. 2.159.173/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJEN de 23/12/2024.)
Neste contexto, a Súmula n. 7, STJ impede o reexame do acervo fático-probatório, sendo correta a decisão de origem que referiu a existência do óbice ao trânsito do recurso .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.