DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EWERTON PRADO BUENO SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3020209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EWERTON PRADO BUENO SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- No acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relatado pela Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, a apelação defensiva impugnou diversos pontos da sentença condenatória por roubo majorado (um crime consumado e outro tentado).
- A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso Especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/1988), em favor de EWERTON PRADO BUENO SANTOS, contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma do TJBA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por EWERTON PRADO BUENO SANTOS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 8116053-41.2022.8.05.0001.
No acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, relatado pela Desembargadora Soraya Moradillo Pinto, a apelação defensiva impugnou diversos pontos da sentença condenatória por roubo majorado (um crime consumado e outro tentado). A Relatora rejeitou a incidência da atenuante da confissão (Súmula 545/STJ), por se tratar de confissão parcial extrajudicial não utilizada na condenação; indeferiu substituição de pena e regime mais brando; manteve a multa, redimensionando-a de ofício, em crime continuado, para 25 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos; negou o direito de recorrer em liberdade, em razão da garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva; e consignou que a detração penal deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal, por não alterar o regime inicial.
A Defensoria Pública do Estado da Bahia interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal (CF/1988), em favor de EWERTON PRADO BUENO SANTOS, contra o acórdão da Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma do TJBA. Nas razões, sustentou: a) contrariedade ao art. 65, III, "d", do Código Penal (CP), por indevido não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, embora o acórdão tenha admitido confissão extrajudicial parcial; b) inaplicabilidade restritiva da Súmula 545/STJ, diante da evolução jurisprudencial que reconhece a atenuante mesmo quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada; c) observância de parâmetro de redução (até 1/6), ainda que em fração inferior, quando a confissão é qualificada e não elucidativa dos fatos (AgRg no Ag em REsp 2.231.252). Requereu o provimento para reformar o acórdão e redimensionar a dosimetria (fls. 736-742).
A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia inadmitiu o Recurso Especial (art. 1.030, V, do Código de Processo Civil - CPC/2015), ao fundamento de que a revisão do entendimento sobre a confissão espontânea demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, salientando, ademais, consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 83/STJ).
Contra a decisão de inadmissibilidade, foi interposto Agravo em Recurso Especial (art. 1.042 do CPC/2015), pela Defensoria
[trecho intermediário suprimido]
pois a simples menção de preceito legal, de modo genérico, sem explicitar a forma como ocorreu sua efetiva contrariedade pelo Tribunal de origem" (REsp 1755866 / SP, RELATOR Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, DATA DO JULGAMENTO 09/12/2020, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 16/12/2020). (REsp n. 2.075.327/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
10. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando não é possível compreender a controvérsia apresentada nas razões recursais, por não guardar pertinência com o que foi decidido pela Corte de origem. É igualmente aplicável o óbice sumular se a parte não aponta dispositivo legal com força normativa capaz de subsidiar o pleito formulado.
..
(REsp n. 1.843.481/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.