ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo Regimental Desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10633, 3417, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Reconhecimento Fotográfico. Prequestionamento. Provas Autônomas. Recurso Especial. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a existência de prequestionamento explícito e tácito sobre a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado fora do devido processo legal, em desconformidade com o art. 226 do CPP, alegando que tal reconhecimento foi utilizado como única base para a condenação, sem contraditório, defesa técnica ou presença do investigado.
3. O agravante argumenta que as provas periciais foram inconclusivas ou negativas, que nenhum objeto furtado foi encontrado em sua posse e que a condenação se baseou apenas no reconhecimento fotográfico, sem outras provas robustas de autoria.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento explícito ou implícito sobre a alegada violação ao art. 226 do CPP impede o conhecimento do recurso especial e se a condenação pode ser mantida com base em provas autônomas e independentes, mesmo diante de eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico.
III. Razões de decidir
5. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre a alegada violação ao art. 226 do CPP, sem oposição de embargos de declaração, configura inovação recursal e impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
6. Ainda que haja eventual irregularidade no reconhecimento fotográfico, isso não acarreta nulidade das demais provas dos autos, desde que estas sejam autônomas e independentes, aptas a comprovar a autoria e a materialidade do delito.
7. O acervo probatório restante, composto por boletins de ocorrência, autos de exibição e apreensão, reconhecimentos, laudos periciais, relatórios de investigações e provas orais, foi considerado suficiente para comprovar a materialidade e autoria do delito.
8. A alegação de viagem do recorrente no dia dos fatos não foi comprovada, e as provas orais, imagens de segurança e autos de
[trecho intermediário suprimido]
de entrega dos aparelhos e o pagamento; relato confirmado por ELAINE. A vítima confirmou arrombamento e subtração do televisor e notebook. A análise de imagens de segurança apontou desembarque do agravante do veículo para realizar a subtração, usando boné de ALCIDES. Assim, depoimentos seguros, coerentes e uníssonos, alinhados às imagens e aos autos de apreensão/entrega, afastam a alegação de fragilidade probatória e o in dubio pro reo. E mais, a alegação de viagem do recorrente no dia dos fatos não comprovada. Por fim, para alterar a conclusão das instâncias ordinárias seria necessário reexame aprofundado de provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.
Ademais, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.