ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10633, 3417, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Preclusão consumativa. Unirrecorribilidade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.
2. O agravante sustenta a existência de prequestionamento explícito e tácito sobre a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado fora do devido processo legal, em desconformidade com o art. 226 do CPP, utilizado como única base da condenação. Argumenta que as provas periciais foram inconclusivas ou negativas, que não houve identificação do agravante por testemunhas e que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades legais.
3. O agravante requer o conhecimento e provimento do agravo interno para processamento e julgamento do recurso especial criminal já interposto, superando o óbice do prequestionamento.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o segundo agravo regimental interposto contra a mesma decisão pode ser conhecido, considerando o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa.
III. Razões de decidir
5. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo exceções previstas em lei.
6. A preclusão consumativa obsta o conhecimento do segundo agravo regimental interposto, uma vez que o recorrente já havia interposto recurso contra a mesma decisão.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da unirrecorribilidade impede a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão, salvo exceções previstas em lei. 2. A preclusão consumativa impede o conhecimento de recurso interposto após a prática de ato incompatível com a interposição de novo recurso.Dispositivos relevantes citados:
Súmula n. 568 do STJ; CPP, art. 226.
Jurisprudência relevante citada:Precedentes do STJ sobre o princípio da unirrecorribilidade e preclusão consumativa.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo regimental interposto por FERNANDO COIMBRA VERNILO contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
e da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. 2. A complementação posterior das razões recursais não é admitida, mesmo que apresentada dentro do prazo legal."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.790.955/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025; STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.
(AgRg no AREsp n. 2.627.678/CE, relator Ministro Messo d Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025.)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.