DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLO HUBE… — AREsp AREsp 3020232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FULCRO NO INCISO III DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- RECURSO DA ACUSAÇÃO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NOS TERMOS DA DENÚNCIA.
- NÃO RESTOU DEMONSTRADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL DO ESTELIONATO.
Resultado indicado
O recurso não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CARLO HUBERTH CASTRO CUEVA E LUCHIONE com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 901 - 914):
"APELAÇÃO. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA ABSOLUTÓRIA, COM FULCRO NO INCISO III DO ARTIGO 386 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA ACUSAÇÃO E DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PUGNANDO PELA CONDENAÇÃO DO RECORRENTE NOS TERMOS DA DENÚNCIA. NÃO RESTOU DEMONSTRADO O ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL DO ESTELIONATO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS."
Em suas razões, a parte recorrente aponta violação do art. 171, caput e §4º do CP e do art. 386, III, do CPP, argumentando, em síntese, que (i) a absolvição de JOSE GABRIEL DA SILVA LINS do delito de estelionato foi indevida, pois estão presentes o ardil, a vantagem ilícita e o prejuízo; (ii) não se trata de mero inadimplemento civil, uma vez que houve engodo anterior e concomitante à contratação, com oferta de serviço técnico (teto retrátil) sem expertise, estrutura ou habilitação; (iii) não apenas condutas com sofisticada engenhosidade podem se configurar como o meio de execução fraudulento exigido pelo art. 171, caput, CP, sob pena de violação da legalidade penal; (iv) a manutenção em erro iniciada através de anúncios enganosos em redes sociais configura o ardil para tipificar o delito de estelionato.
Com contrarrazões (fls. 1.039 - 1.047), o recurso especial foi inadmitido (fls. 1.060 - 1.063), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 1.111 - 1.112).
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu adequadamente o referido fundamento.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:
" ..
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não
[trecho intermediário suprimido]
legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.