ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3020240
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em razão de óbice à Súmula n.
- Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts.
Resultado indicado
Diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por associação para o tráfico, não foi conhecido o recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Insuficiência probatória. Súmula 7/STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial em razão de óbice à Súmula n. 7 do STJ.
2. Os agravantes foram condenados pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 69 do Código Penal. Em apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve a condenação por associação para o tráfico com base na apreensão de mais de 3 kg de cocaína preparada para comercialização, termos de apreensão e laudo toxicológico definitivo; depoimentos policiais convergentes sobre estrutura de compra, depósito, venda e distribuição; confissões qualificadas dos recorrentes sobre a dinâmica das drogas e participação de corréu vinculado ao "Comando Vermelho", com relatos de atuação organizada e divisão de tarefas; valoração conjunta de provas extrajudiciais e judiciais, reputadas suficientes para evidenciar "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo exigidos pelo art. 35.
3. No recurso especial, a defesa pleiteou a absolvição da imputação do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por insuficiência probatória, alegando que a condenação foi fundada exclusivamente em depoimentos de policiais militares, sem investigações prévias e sem demonstração de dolo específico, vínculo estável e permanente entre os réus. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. No agravo regimental, os agravantes sustentaram que não incide a Súmula n. 7/STJ, pois o pedido seria de revaloração jurídica de fatos incontroversos constantes da sentença e do acórdão. Requereram a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo regimental à Colenda Quinta Turma para provimento e absolvição dos réus do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ e, consequentemente, conhecer do recurso especial para revalorar os fatos e absolver os agravantes da condenação pelo crime de associação
[trecho intermediário suprimido]
de atuação organizada e divisão de tarefas; valoração conjunta de provas extrajudiciais e judiciais, reputadas suficientes para evidenciar "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo exigidos pelo art. 35. Em recurso especial, a defesa pleiteou a absolvição da imputação do art. 35 por insuficiência probatória, não conhecido o recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por associação para o tráfico. Diante da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para afastar a condenação por associação para o tráfico, não foi conhecido o recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ.
Ademais, no presente caso, se verifica que o agravo regimental é mera reiteração de argumentos, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do Agravo em Recurso Especial.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao presente agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.