DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JESSIKA HAVENA MATOS RODRIGUES à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3020255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JESSIKA HAVENA MATOS RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JESSIKA HAVENA MATOS RODRIGUES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO EM SUA INTEGRALIDADE. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PRECLUSÃO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 290 do CPC, no que concerne à necessidade de afastamento da condenação em honorários de sucumbência, em razão da extinção sem resolução do mérito decorrente do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. Argumenta:
A violação de que se trata o presente recurso refere-se ao artigo 290 do Código de Processo Civil, sendo esta, novamente, de fácil percepção, uma vez que o acórdão recorrido conferiu ao dispositivo interpretação incompatível com sua finalidade, ao admitir a produção de efeitos processuais típicos de uma relação validamente instaurada, mesmo diante do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais. (fl. 514)
Ocorre que a condenação da Recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência revela-se inadequada, uma vez que decorre de hipótese expressamente regulada pelo artigo 290 do Código de Processo Civil, a qual trata do cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais situação que, por sua natureza, não configura constituição válida da relação processual, tampouco autoriza a imposição de ônus típicos de uma decisão de mérito. (fl. 514)
Assim, verifica-se que, diante da ausência de pagamento das custas iniciais, será cancelada a distribuição do feito, ou seja, trata-se de medida administrativa, voltada à regularização do processo, sem apreciação judicial do mérito. (fl. 514)
A referida norma trata de consequência administrativa processual, qual seja, a ausência de constituição válida do processo em razão do não recolhimento das custas processuais. A penalidade prevista é o cancelamento da distribuição, o que obsta a formação regular da relação processual. Por essa razão, tal situação não configura hipótese de sucumbência, afastando a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (fl. 514)
Ao impor condenação ao pagamento de honorários advocatícios com fundamento no cancelamento da distribuição, o
[trecho intermediário suprimido]
de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.