DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERTSHAW DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE COMPONENTES PAR… — AREsp AREsp 3020267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERTSHAW DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO IMPROCEDENTE.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 9148, 9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROBERTSHAW DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE COMPONENTES PARA ELETRODOMESTICOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 324):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, BEM COMO DE ATOS DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A INCLUSÃO DO GRUPO EMPRESARIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 362-367; 418-423 e 444-449).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 504 e 506 do Código de Processo Civil, além do art. 50, caput e § 4º, do Código Civil.
Sustenta que o acórdão teria afirmado abuso de personalidade com base em: dissolução irregular e inexistência de bens; integração em mesmo grupo econômico e ramo; e reconhecimento de abuso em outra demanda, se omitindo ao não enfrentar argumentos relevantes, tais como, a constituição da recorrente anos antes e ausência de mudança estrutural; as diferenças de produtos (queimadores/acendedores vs. termostatos) e a impossibilidade de aproveitar motivos e "verdade dos fatos" de outro processo.
Sustenta, ainda, que o acórdão "se baseou na verdade dos fatos e motivação de decisão de outro processo" envolvendo a co-requerida Castfutura SPA para incluir a recorrente, com expressa transcrição: "Além do mais, em outro caso já foi reconhecida " e "cabe aqui a transcrição do fundamento lançado no v. acórdão porque se amolda adequadamente ao presente caso" (fl. 505).
Afirma que o acórdão teria reputado suficientes, por si, a dissolução irregular e a inexistência de bens, além da integração em grupo econômico e atuação no mesmo ramo, contudo tais elementos não configuram, por si, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, exigindo comprovação específica.
Aponta divergência jurisprudencial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 519-535;
[trecho intermediário suprimido]
em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Ademais, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abuso da personalidade, confusão patrimonial e grupo econômico, em razão do caráter eminentemente fático das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.