DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERTSHAW ITALY S.R.L — AREsp AREsp 3020267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERTSHAW ITALY S.R.L. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO IMPROCEDENTE.
Resultado indicado
Agravo de instrumento provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593, 9148, 9609
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROBERTSHAW ITALY S.R.L. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 324):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JULGADO IMPROCEDENTE. DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, BEM COMO DE ATOS DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE AUTORIZAM A INCLUSÃO DO GRUPO EMPRESARIAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 362-367; 418-423 e 444-449).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 504 e 506 do Código de Processo Civil, além do art. 50, caput e § 4º, do Código Civil.
Sustenta que seus argumentos não foram examinados: diferenças de produtos e mercados ("queimadores e acendedores" pela recorrente versus "termostatos" pela executada) e vedação ao aproveitamento de motivos e "verdade dos fatos" de outro processo (arts. 504 e 506 do CPC).
Afirma que, ao rejeitar os embargos, o Tribunal considerou irrelevante a divergência de produtos, manteve a utilização de fundamentos de outro julgado e afastou violação do art. 506 por ter havido inclusão via incidente, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional.
Alega violação dos arts. 504 e 506 do CPC pelo aproveitamento de motivos e "verdade dos fatos" de outro processo, com transcrição expressa de fundamentos estranhos às partes (fls. 483-484).
Sustenta violação do art. 50, caput e § 4º, do CC, ao admitir desconsideração com base em dissolução irregular, inexistência de bens e mera integração em grupo/mesmo ramo, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (fls. 484-488).
Aponta divergência jurisprudencial.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 519-535).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 577-579), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 620-633;
[trecho intermediário suprimido]
incluir o grupo de empresas no polo passivo do cumprimento de sentença, conforme pleiteado pelos agravantes.
Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
Ademais, para alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de abuso da personalidade, confusão patrimonial e grupo econômico, em razão do caráter eminentemente fático das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.