DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIAO CARBONIF… — AREsp AREsp 3020269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIAO CARBONIFERA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- TRANSFERÊNCIA E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM A REALIZAÇÃO DE EXAME.
- FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED CRICIUMA COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO REGIAO CARBONIFERA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA E CUSTEIO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR COM A REALIZAÇÃO DE EXAME. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. DIREITO PERSONALÍSSIMO QUE DEVE ACARRETAR NA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AINDA QUE DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, IX, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. CONTUDO, AINDA QUE DE FORMA SUMÁRIA, É NECESSÁRIO AVANÇAR NA ANÁLISE DO MÉRITO, PARA VERIFICAR OS EFEITOS DA TUTELA E O CORRETO ARBITRAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. COBERTURA PARA TRATAMENTO DA DOENÇA, QUE NÃO JUSTIFICA A NEGATIVA DO PROCEDIMENTO SOLICITADO POR PROFISSIONAL HABILITADO, QUE ERA IMPRESCINDÍVEL PARA OFERECER À AUTORA A MELHOR CHANCE DE SOBREVIVÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A BOA-FÉ CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA COM O JULGAMENTO DE EXTINÇÃO DA DEMANDA, MANTENDO-SE OS EFEITOS JÁ REALIZADOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, MANTENDO A CONDENAÇÃO DA RÉ NO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 12, II, "e", da Lei nº 9.656/1998, no que concerne à ilegalidade da decisão recorrida, tendo em vista a realização de transferência do menor para hospital localizado fora da área de abrangência do contrato, trazendo a seguinte argumentação:
O pedido formulado na exordial pela autora se fundava na necessidade de transferência do hospital onde estava internada (Hospital Unimed Joinville), para o Hospital Moinhos de Vento.
Para embasar o pedido de transferência para Hospital fora da área de abrangência geográfica do contrato celebrado, a autora apresentou um laudo médico indicando a necessidade de dois exames, um deles já estava agendado para ser realizado no próprio hospital Unimed Joinville. Já o segundo exame, sequer foi realizado no hospital Moinhos de Vento e seria o principal motivo para a transferência.
..
O exame que embasou o pedido sequer foi realizado no hospital Moinhos de Vento.
Há uma grave violação ao disposto no art. 12, II, "e" da lei 9.656/98, não se podendo admitir que tais situações se tornem rotineiras, com pedidos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.