DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A — AREsp AREsp 3020294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 903/907), a parte agravante aduz que "(..) diferentemente do alegado na decisão monocrática, o juízo de admissibilidade ao negar seguimento ao recurso especial aplicou os enunciados 5,7 e 83 do STJ e negou a presença de negativa de prestação jurisdicional - Decisão de evento 82.
- Não houve apontamento de que o Recorrente não havia apontado dispositivo legal, como fundamento de inadmissibilidade" (e-STJ fl.
- Sustenta que houve impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Pugna pela suspensão do processo em razão do Tema nº 1.378/STJ.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por PORTOCRED S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 898/899).
Em suas razões (e-STJ fls. 903/907), a parte agravante aduz que
"(..) diferentemente do alegado na decisão monocrática, o juízo de admissibilidade ao negar seguimento ao recurso especial aplicou os enunciados 5,7 e 83 do STJ e negou a presença de negativa de prestação jurisdicional - Decisão de evento 82. Não houve apontamento de que o Recorrente não havia apontado dispositivo legal, como fundamento de inadmissibilidade" (e-STJ fl. 905).
Sustenta que houve impugnação a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Pugna pela suspensão do processo em razão do Tema nº 1.378/STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 898/899 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
Pedido de suspensão do processo e de deferimento de AJG. Enquanto o título executivo judicial não for constituído, a suspensão da ação não pode prosperar, uma vez que apenas após a formação do título é que se deve aplicar o artigo 18 da Lei 6024/1974. A gratuidade da justiça pode ser autorizada às pessoas jurídicas desde que comprovadas a insuficiência de recursos e a existência de risco para a continuidade de suas atividades. Hipótese dos autos em que os documentos juntados não foram suficientes para caracterizar as alegadas dificuldades empresariais. A declaração de hipossuficiência possui mera presunção relativa de veracidade, comportando prova em sentido contrário. De toda sorte, às pessoas jurídicas não é extensível os efeitos da dita presunção, pois destas exige-se a efetiva demonstração da impossibilidade financeira. Não ratificada a necessidade da parte, é de ser desacolhido o pedido. Preliminares:
[trecho intermediário suprimido]
disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 898/899 e determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.