DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3020296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
- SALÁRIO BASE PAGO EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO EM LEI.
- Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6130
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE FORMOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO VERTICAL. SALÁRIO BASE PAGO EM VALOR INFERIOR AO PREVISTO EM LEI. DIFERENÇAS DEVIDAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988; e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, trazendo a seguinte argumentação:
O v. acórdão recorrido não enfrentou adequadamente os argumentos apresentados pelo Município, o que viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e o art. 489, §1º, IV, V e VI do CPC.
Em especial, o Tribunal de origem deixou de analisar de forma concreta e individualizada os seguintes pontos centrais suscitados pelo Município recorrente: (i) a exigência de requerimento administrativo prévio para progressão funcional, nos termos da Lei Municipal nº 219/2008; (ii) a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), pela ausência de estudo de impacto orçamentário e de previsão financeira específica; (iii) a afronta ao princípio da separação dos poderes, ao reconhecer progressão funcional automática, sem ato administrativo ou análise técnica do órgão competente; (iv) a ausência de compatibilidade da decisão com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, especialmente com a Súmula Vinculante nº 37 do STF (fls. 304-305).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 37, caput e X, da CF/1988; e ao enunciado n. 37 da Súmula Vinculante do STF, no que concerne à inobservância dos princípios da legalidade administrativa e da separação dos poderes, tendo em vista a concessão de progressão funcional de servidora pública sem cumprimento de requisitos legais previstos em lei municipal, trazendo a seguinte argumentação:
Nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, a fixação e a alteração da remuneração dos servidores públicos somente podem ocorrer por meio de lei específica. Trata-se de preceito de reserva legal qualificada, reforçado pela Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento na isonomia".
Permitir que o
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 15.3.2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;REsp n. 1.938.562/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/5/2024; AgInt no REsp n. 1.831.522/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no REsp n. 2.037.994/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.333.113/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/6/2022; AgInt no REsp n. 1.589.487/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/12/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.687.565/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 25/9/2018; AgRg no REsp 1.732.234/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/12/2018; AgRg no REsp 1.500.169/PR.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.