DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PR… — AREsp AREsp 3020298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ, e de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7694
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL (PREVI) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos óbices de incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, e de inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TJMG em apelação nos autos de ação declaratória obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.101):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - VIA INADEQUADA - PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EM CONTA CORRENTE - LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - ABALO PSÍQUICO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA. - O efeito suspensivo deve ser encaminhado por meio da via processual adequada, dirigido ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se distribuída a apelação, não se admitindo seu requerimento nas próprias razões do recurso ou em petição própria. - Não há nulidade por ausência de fundamentação na sentença proferida por magistrado que baseia seu convencimento nas provas dos autos, dispositivos legais e jurisprudência, firmando o entendimento conforme a apreciação de todos esses elementos. - O STJ firmou entendimento de que, em se tratando de empréstimos bancários comuns, "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta- corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar .. ". (Resp 1863973/SP, Tema 1085). - Nos empréstimos consignados, é possível o desconto das parcelas diretamente na folha de pagamento da parte autora, desde que limitados à margem consignável de 30% (trinta por cento), com fundamento no art. 8º do Decreto 6.386/2008 e nos artigos 1º e 2º da Lei 10.820/2003. - Não havendo vício nos contratos firmados entre as partes e não demonstrado o abalo psíquico sofrido pelo autor, não há falar em condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.143):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
questão foi debatida em contexto fático e contratual, e a pretensão de reforma demanda reexame do conjunto probatório e das cláusulas contratuais, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
V - Resolução CMN n. 3792/2009 (arts. 4º e 17)
No recurso especial a parte recorrente alega ofensa aos arts. 4º e 17 da Resolução CMN n. 3792/2009, afirmando observância dos princípios de segurança, solvência e dever fiduciário nas operações com participantes.
O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.