DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 3020298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial.
- Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7694
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por COOPERFORTE COOPERATIVA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 5, 7 e 83, na ausência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao emitir juízo prévio de admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do recurso especial.
Inicialmente, esclareça-se que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, porquanto o exame da admissibilidade pela alínea a, em razão dos pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia (REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022; e AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais".
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em apelação cível nos autos de ação declaratória obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.101):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO - VIA INADEQUADA - PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO - MÉRITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EM CONTA CORRENTE - LIMITE DE 30% PARA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO - ADEQUAÇÃO - NECESSIDADE - DANOS MORAIS - ABALO PSÍQUICO NÃO DEMONSTRADO - SENTENÇA MANTIDA. - O efeito suspensivo deve ser encaminhado por meio da via processual adequada, dirigido ao Tribunal no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ou ao relator se distribuída a apelação, não se admitindo seu requerimento nas próprias razões do recurso ou em petição própria. - Não há nulidade por ausência de fundamentação na sentença proferida por magistrado que baseia seu convencimento nas provas dos autos, dispositivos legais
[trecho intermediário suprimido]
n. 10.820/2003.
A imposição do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
Assim, ao decidir que são lícitos os descontos das parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, e que a limitação de 30% aplica-se aos empréstimos consignados, está em sintonia com o entendimento do STJ.
Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
Nesse sentido, o seguinte julgado: AgInt no REsp n. 2.146.642/DF (fl. 1.414).
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.